sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Privilégio de foro, Presunção, Legitimação da Impunidade

Responda-me se puder:
Mais razão assiste aos Norte Americanos com sua constituição Sintética.
Nada adianta a nossa Constituição ser prolixa para averbar todas as possíveis ingerências da nossa já tão marcada improbidade social e a bem disso invocar uma série de presunções pela mesma impossibilidade de prever uma infinidade de possibilidades no caso concreto.
Já dizia Sêneca(4 a.C à 65 d.C), um dos mais célebres advogados escritores e intelectuais do Império Romano: "Pode-se formular sobre o que convém no modo de agir, em linhas gerais, por meio de alguém ou por escrito;...Porém, quando deve ser feito e de que modo, ninguém pode aconselhar a distância: deve-se deliberar no momento da ação."
Um exemplo disso é o privilégio de foro que a bem de proteger os agentes políticos de alvo de perseguição política, uma vez que presumidamente e de certa forma, com razão, os Juízos de primeiro estão mais suscetíveis a estas ingerências, são na verdade usados para legitimar a impunidade.
Isso aconteceu recentemente com o Governador de Goias, Marconi Perilo, que entrou com uma mandado de segurança com pedido de liminar perante o STF pedindo que seja afastado a convocação para prestar informações na CPI do Cachoeira, devido a menção de seu nome em duzentas e trinta e sete conversas gravada pela polícia federal.
A convocação de governador para comparecer a comissão mista de inquérito não viola o pacto federativo, muito menos a autonomia dos entes federados. É certo que os Governadores, nos crimes comuns, têm a prerrogativa de foro de serem julgados originariamente pelo STJ. No entanto, a CPI não tá julgando está investigando, e tal como nos inquéritos policiais não há aqui o direito ao contraditório nem a ampla defesa, sobe pena de se frustrar a investigação. Esse argumento de dizer que: “se o governador aceitasse a convocação”, já tá errado, pra começo de conversa, na terminologia, uma vez que, convocação não se aceita se acata.
Eu preciso saber qual a função da CPI?
Se ela pode investigar apenas autoridades da esfera em que ela é instaurada?
A que serve a autonomia dos entes federados?
A defesa do governador, Marconi Perilo, alega ,que as investigações que correrem em qualquer esfera terá que para submeter o governador ao julgamento tem que enviar os autos do inquérito para o MP para então ele oferecer a denúncia ao STJ, órgão competente para julgar o Governador, se assim a assembleia legislativa do respectivo estado autorizar. Ora, pela regra do paralelismo que tem que ser guardado entre a CF e as Constituições dos Estados, a assembleia tal como a câmara dos deputados deve autorizar a instauração de processo e não de inquérito. (art. 51, I, CF)
Para o Ministério público oferecer denúncia ao STJ no s crimes cometidos por GOV, Desembargadores dos TJ, Membros TRF, TRE, TRT, TCE, TCM, MPU que oficiem perante esses tribunais, eles tem que ter uma boa base sólida nas investigações, e o que garante isso é essa liberdade, sendo assim pelo "princípio da instrumentalidade dos poderes"¹ o qual reza que se a um determinado instituto se deu determinada função, então para tanto, é necessário cercá-los dos poderes que garantam tal desiderato.

sábado, 17 de novembro de 2012

Lei para Político VER!



Lei 6183/12 do Estado do PIAUÍàPrestação de serviço Público àvedação a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
O que motivou esse essa Lei?
A)Reconhecimento oficial da total precariedade do serviço prestado tanto pelos de fornecimento de água, energia, telefone, transporte..?
B)O fato das prefeituras não estarem pagando se quer suas contas de água, luz e telefone?(“empurrar com a barriga” um problema de falta de competência e de probidade, este maior, mas ainda mais prejudicial aquele)C)
D) Que efeitos benefícios sociais e econômicos podem-se tirar dessa lei?(legitimação do calote aos serviços públicos. Ora, essa lei não evita nem corte no fornecimento do serviço);
E)Motivos políticos? (Querendo com isso legitimar uma futura intervenção administrativa por parte do governo nessas concessionárias ou permissionárias do serviço público, haja vista, ser essa uma das sanções possíveis de acordo com o art. 56 ,inciso XI, do CDC).
Independente do motivo, nada justifica essa medida, não se tem nenhum ganho social, nada...nada mesmo! Juridicamente essa lei ainda é inconstitucional por imiscuir-se o Estado em competência privativa da União ( art.22, inciso IV, CF), aquele só estaria autorizado a legislar sobre essas matérias e ainda sobre questões específicas, se a Lei complementar assim o fizesse.  Justamente para evitar essas interferências políticas em serviços de vital importância para a sociedade.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

EXIBIÇÃO



A Exibição é tratada no ordenamento jurídico sobre três enfoques:
1.       Ação autônoma (Ação exibitória): Essa ação tem um fim em si mesma, isto é, de satisfazer um direito material.
2.       Incidente na fase probatória: Não se trata de ação, e sim de medida decorrente do dever das partes e terceiros de cooperar no deslinde da verdade. É regulado nos arts. 355 a 363 do CPC.
3.       Ação cautelar preparatória: Medida cautelar de instrumento a processo futuro serve para dar maior segurança a pare demandante no oferecimento da ação principal, para evitar o risco de uma ação mau proposta.
Cuidaremos aqui da Ação cautelar de exibição que tem natureza instrumentária não satisfativa e se funda no dever geral de colaboração, apregoado pelo Código Processo Civil.
A propósito, veja-se a lição de MARINONI e ARENHART:
“Por conta dessa importância, não apenas para o interesse das partes, mas também para o exercício da própria jurisdição, impõe o Código de Processo Civil um dever geral de colaboração, incidente sobre as partes e também sobre terceiros (arts. 339, 340 e 341). Por conta desse dever, todos devem cooperar na reconstrução dos fatos da causa. Assim, a parte não se servirá apenas das provas que detém em seu poder, podendo também utilizar-se de elementos que estão sob a guarda de outros (seja o adversário, sejam terceiros) para demonstrar o acerto de sua tese. Para atender a essa solicitação de exibição é que o Código de Processo Civil disciplina a medida de exibição.” (Curso de Processo Civil. v. 4. São Paulo: RT, 2008. p. 245).
O art. 844 do CPC, diz que tem lugar ação cautelar de exibição de documento:
“I- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II- de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III- da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Esse artigo confirma o caráter preparatório dessa ação e nos ensina que ela não tem lugar em uma ação que visa o conhecimento de documento alheio, o documento tem que ser próprio ou comum, ainda que esteja em poder de terceiro, a única exceção a essa regra são os documentos que mesmo sendo alheio, este tem o dever legal de exibi-los.
O caso, por exemplo, de uma ação cautelar exibitória que pretenda que uma determinada instituição financeira informe o endereço de cliente seu, a fim de que a parte requerente possa intentar uma ação execução extrajudicial com base em cheque emitido sem a necessária provisão de fundos pelo famigerado cliente, é de inegável falta de interesse de agir, ensejando, dessa forma, em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC), já que essa ação não se presta a forma prova nem da certeza quanto a pretendido direito de crédito em desfavor do cliente, e mesmo que realizasse tal feito, ainda assim ação careceria por ilegitimidade passiva já que o documento a que se pretende exibir não lhe é próprio, e muito menos comum, e sim proveniente da relação instituição financeira cliente. Não se quer aqui prejudicar o sagrado direito do acesso à justiça, em homenagem a um excesso de rigor formal, e sim frear uma tendência da sociedade em geral de judicialização, quando o requerente poderia ter realizado tal sorte de pedido em face de outras pessoas jurídicas, também detentoras das referidas informações, que não estão limitadas pela garantia do sigilo bancário.
O procedimento da ação de exibição cautelar de exibição de documentos ocorre seguindo o seguinte procedimento:
Se for contra a parte protocola-se a petição nos próprios autos; segue então a intimação da parte contrária para apresentar a coisa móvel, o documento próprio ou comum, ou a escrituração comercial ou qualquer documento expressamente exigido por lei no prazo de cinco dias; se faz a exibição encerra-se o incidente; se não exibe no prazo ou juiz pode ou não admitir a recusa; e se em nada se manifestar o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, essa medida também é tomada se o juiz reputar a recusa como ilegítima; e se se admitir a recusa, por ter o requerido afirmado que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade; O juiz não admitirá a recusa se o requerido tiver obrigação legal de exibir, se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova e se o documento, por seu conteúdo, for comum as parte.
Se a ação cautelar de exibição for contra terceiro detentor da coisa móvel, ou documento o que vai mudar é que a petição vai ser autuada em apartado, ele não será intimado e sim citado e o prazo para responder será de dez dias, no caso se ele faz a exibição encerra-se o incidente se não, o juiz ou acolhe a escusa do terceiro ou ordena o depósito em cartório   ou noutro lugar especial no prazo de cinco dias, se não o faz aquele expedirá mandato de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

BUSCA E APREENSÃO



O instituto busca e apreensão pode ter natureza tanto satisfativa como acautelatória, neste último caso então, se faz necessário, a presença do “periculum in mora” e do “Fumus boni iuris”.
Alguns exemplos de busca e apreensão com natureza satisfativa é como meio inserido no processo executivo para entrega de coisa. Temos ainda ela como ação principal; é o caso, por exemplo, da que foi pleiteada pelo cônjuge a quem coube a guarda do filho.
Pode ainda servir como meio assecuratório de outra medida cautelar como o arreto. No caso, por exemplo, do mesmo ser declarado e o executado desvia os bens, então como medida complementar, nos próprios autos do processo executivo, é autorizado, pelo juiz da causa, à busca e apreensão.
A busca e apreensão como medida cautelar mesmo, prevista nos arts. 839 a 843 do CPC, é caracterizado como sendo residual cabível apenas nos casos em que nem o arresto nem o sequestro não são.
O arresto cabe para resguardar a efetividade da penhora e se dar sobre qualquer bem do executado; já o sequestro se presta a assegurar a entrega de coisa certa, ao vencedor do deslinde judicial, pressupõe, por tanto, lide em relação à coisa determinada( execução para entrega de coisa certa).
Assim, por exemplo, se José arrenda um trator por um ano ao seu vizinho a título de quitação de uma dívida que o mesmo tem com ele. Passado esse tempo, José requer ao seu vizinho a devolução do trator, no entanto o este se recusa. É período de chuva, ideal para plantação, Jose necessita impreterivelmente do trator para fazer a plantação de milho, para tanto ajuíza uma cautelar de busca e apreensão, comprometendo-se a intentar ação principal no prazo de 30 dias, como prever o art. 806 do CPC. A liminar de busca e apreensão é concedida e de fato ele intenta ação, dentro do prazo, de indenização por cessação de lucros, além de danos materiais e morais contra o réu. No entanto, o juiz profere sentença, em sede da ação cautelar de busca e apreensão, cessando os efeitos da liminar e condenando o demandante( José) a indenizar o demandado( vizinho) ao pagamento de uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). José ficou inconformado e recorreu da sentença, dizendo que o trator era dele e que ele entrou com ação principal no prazo legal, e, portanto, pedia a reforma da sentença. O tribunal negou o pedido da reforma, pelo simples fato de ação intentada teria de ter sido a ação reivindicatória, uma vez que a ação cautelar de busca e apreensão não tem natureza satisfativa, do contrário José estaria se valendo de ação com rito mais abreviado e que não permite o contraditório e a ampla defesa como meio de ter sua pretensão mais facilmente atendida.
É importante observa que a perda da eficácia da liminar não acarreta, em princípio, a extinção do processo cautelar. Isso porque, conquanto, a liminar não possa ser restabelecida, por ter sofrido preclusão, ainda é possível conceder-se a cautela na sentença.
A busca e apreensão pode se dar sobre pessoas ou coisas. E será cumprido por dois oficiais de justiça, terão que se fazer acompanhar por duas testemunhas. Aqueles ainda poderão arrombar portas caso não sejam atendidos nas suas solicitações. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiças auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

domingo, 4 de novembro de 2012

CAUÇÃO



Está previstas no capítulo II, do livro III, do código processo civil como um dos procedimentos cautelares específicos. Não obstante a sua natureza jurídica não ter nada de cautelar, uma vez que, ela não se presta a resguardar a eficácia de outro processo (executivo ou cognitivo), pelo menos não na prática, como quer o art. 806 CPC, quando diz que cabe a parte propor a ação que a cautelar , lato senso, quando for concedida em procedimento preparatório (art. 804, CPC), visa dar eficácia.
A medida cautelar de caução decorre de uma contingência processual. Pode ocorrer por substituição ou como contracautela. A contracautela é uma caução que assegura o ressarcimento dos possíveis danos que o beneficiário de liminar ou de medida cautelar, após justificação prévia, concedida pelo juiz, sem ouvir o réu, quando julgar que a citação deste possa prejudicar a eficácia do provimento a que se pretende (Art. 804 do CPC). A caução substitutiva é a faculdade que o juiz tem, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, de substituir uma medida cautelar por uma caução se esta se revelar menos gravosa para o requerido e seja adequado o suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente (Art. 805 do CPC). Nesses dois casos não há a necessidade de um procedimento cautelar específico ou porque, no caso da contracautela prejudicaria o seu escopo, de tornar o provimento que se pretende eficaz, e no caso da caução substitutiva ela é adequada e suficiente para evitar qualquer lesão ou repará-la integralmente. 
A aplicação do art. 806 do CPC só faz sentido se a cautelar, mas especificadamente a caução, for realmente prestada para garantir a efetividade de processo futuro e principal, sendo útil à parte que optou por tal ação ao invés de aguardar a morosidade natural de um processo de conhecimento.
Ocorre que determinadas cautelares possuem caráter eminentemente satisfativos, e encerram sua pretensão na ação cautelar em si, não havendo interesse em propor nenhuma outra ação principal. Por exemplo, se uma determinada pessoa jurídica tem interesse em obter, mesmo tendo pendências creditícias em seu desfavor perante a fazenda pública, uma certidão positiva de efeitos negativos para poder participar de uma licitação que vai ocorrer daqui a pouco tempo, e, portanto, não tem como esta empresa esperar o ajuizamento de uma ação executiva fiscal para poder ai então pagar seus débitos, então a melhor forma de ele obter essa certidão é ajuizar uma ação cautelar de caução pedido à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, autorizando a prestação de caução no valor correspondente a débito fiscal.
O exemplo, retro mencionado, como se pode observar é uma aplicação clara do art. 829 do CPC, não se encaixando nem na hipótese do art. 804( contracautela) e nem do art. 805( cautela substitutiva), uma vez que os mesmos são meros procedimentos cautelares instaurados no curso da ação principal. Diferente dos que são tratados no art. 829 e 830 do CPC que são instaurados antes do processo principal, quando existir interesse de se interpor processo principal, pois como já foi dito, muitas cautelares, em especial a caução, tem natureza eminentemente satisfativa.  Não caberia, portanto, a exigência do art. 806 do CPC de se ajuizar ação principal no prazo de trinta dias, com menos razão ainda caberia, o juiz extinguir o processo da ação cautelar de caução sem resolução de mérito, por não ter ajuizado a tal ação principal, isso por puro e simples, falta de interesse de agir. Então o art. 806 do CPC não se aplica as cautelares de natureza satisfativa como corolário não se aplica as ações cautelares de caução.
A caução pode ser real ou fidejussória e pode ser prestado pelo interessado ou por terceiro. Tanto o favorecido da caução, como o obrigado de prestá-la poderá intentar ação cautelar de caução. Sendo que dependendo do caso de quem interpôs a ação, o requerido será citado para, no prazo de cinco dias, aceitar a caução ( art. 829), prestá-la(art. 830), ou contestar o pedido. É justamente esta última possibilidade, aberta ao requerido, que diferencia uma ação cautelar de caução e uma mera medida cautelar de caução. Este último necessita ser demonstrado o periculum in mora e fumus boni iuris, enquanto que a primeira é despicienda que se demonstre o periculum in mora, já que o que vai se instaurar é um verdadeiro contraditório entre as partes para aceitar ou não a calção (Art. 833 do CPC), além desse direito de exigir a caução pela parte cujo favor há de ser dada (art.830 do CPC) decorrer de lei ou de contrato, e não apenas da análise do caso em particular,  pelo juiz, da presença dos dois requisitos permissivos da concessão da medida( periculum in mora e fumus boni iuris), como ocorre na medida cautelar de caução.  
Se é assim, a melhor nomenclatura que se pode dar a ação cautelar de caução é na verdade ação de caução pelo rito cautelar, já que não é exigido o periculum in mora, para sua concessão e sim apenas ser ela(caução) exigida por li e ou por contrato.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL


O processo de execução fiscal é regido pela lei 6830/94 e subsidiariamente pelo Código Processo Civil. E assegura a Fazenda Pública algumas prerrogativas em virtude da mesma está representando um interesse público, que no caso é velar pela boa administração das financias públicas.
Entre essas prerrogativas tem-se: Juízo privativo, Prazos dilatados, Terceiro grau de jurisdição, Processo especial de execução, Prescrição quinquenal, Questões atinentes ao pagamento de despesas judiciais, Restrições à concessão de liminar, Tutela antecipada e restrições à execução provisória.
Constituindo o meio pela qual a União, os Estados, Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias dispõe para a cobrança das dívidas da fazenda pública podendo ser ela de natureza Tributárias ou não tributárias, abrangendo também a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
A dívida da fazenda pública de natureza tributária corresponde aquela que tem origem em um fato gerador instituído em lei surgindo, assim, a obrigação tributária. Essa obrigação tributária somente passa a ser um crédito tributário com o seu respectivo lançamento. Esse Crédito Tributário uma vez não pago e nem oferecido impugnação administrativa pelo contribuinte. A respectiva entidade política beneficiária desse crédito informa à Fazenda Pública, que é o órgão responsável pela cobrança judicial desse crédito não pago e, por conseguinte, exigível, que o inscreverá em dívida ativa.
O procedimento de inscrição é meio necessário para se formar um título executivo extrajudicial, no caso, o CDA (certidão de dívida ativa) que servirá de instrumento para viabilizar o processo executivo.
A inscrição desse crédito é um ato de controle administrativo da legalidade que apurará a liquidez e certeza do crédito através da verificação se houve notificação ou intimação regular do devedor; se estão indicados os fundamentos legais do auto de infração; se foi formalizada a decisão; se esta foi prolatada pela autoridade competente e se indica os dispositivos legais em que está fundamentada; se os recursos acaso interpostos foram apreciados e julgados; se estão indicados os fundamentos legais das penalidades aplicadas, etc. Tudo isso, para assegurar que o a CDA não venha durante o processo executivo judicial venha a ser declarado nulo, por falta de algum dos seus requisitos expressos no art. 2°§ 5º da lei 6.830/80, esses requisitos que deverá conter no CDA são necessários para se garantir o contraditório e ampla defesa do executado.
O STJ tem decidido tanto que esses requisitos “não possuem apenas cunha formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa” (STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 228); “como também que a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada” (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007).
O Parágrafo 8° do Art. 2° da lei 6.830/80 diz que CDA poderá ser emendada ou substituída, até a decisão de primeira instância, assegurado ao executado a devolução do prazo para embargos, mais uma vez aqui visando evitar a declaração de nulidade do título assegura a fazenda pública o direito de emendá-la, no entanto o prazo para essa emenda ou substituição, entende a maioria da jurisprudência e da doutrina que poderá ocorrer até a sentença dos embargos a execução, e não da sentença da ação de execução, assim o juiz não pode extinguir a execução por vício formal ou material da CDA, sem antes oportunizar a emenda.
A substituição da CDA, entretanto, não gera honorários em favor do executado, apenas a reabertura do prazo dos embargos à execução (STJ, REsp 826.648/RJ, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006; STJ, AgRg no REsp 960.087/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008).
A Dívida ativa regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, no entanto essa presunção é juris tantum e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A execução fiscal pode ser promovida contra o devedor( contribuinte), o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dividas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, os sucessores a qualquer título.
No caso do redirecionamento da execução para o sócio a necessidade do exequente provar os fundamentos de fato e de direito para a execução do mesmo varia conforme o nome do sócio conste ou não no CDA. Caso conste não se faz necessária a comprovação de fato e de direito da dívida, uma vez que o CDA tem presunção de liquidez e certeza se não constar o ônus da prova se desloca para a fazenda pública que terá demonstrar que o sócio exerceu a gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação e que a obrigação decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Trata-se de mais um prerrogativa em favor da Fazenda Pública, basta imaginemos, por exemplo, que uma empresa esta respondendo a execução fiscal e depois é deferido pedido de recuperação judicial a essa mesma empresa, esse deferimento não tem o condão de suspender a execução fiscal, haja vista que, a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, as únicas possibilidades de suspensão da Execução fiscal é a do art. 151 CTN, caso, por exemplo, houvesse um parcelamento da dívida dessa empresa. Se a execução corresse em favor de um particular, por exemplo, ou mesmo de uma fornecedora dessa empresa ai sim o processo de execução fiscal seria suspenso em favor da empresa em recuperação judicial. A própria lei de falência ( Nº 11.101/05) corrobora para esse entendimento no art.6°, § 7ª.
A petição inicial indicará apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação, será instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que também servirá de fixação do valor da causa mais os encargos legais, sendo possível a utilização da taxa Selic na atualização monetária de crédito tributário Federal.
O STJ entende ser desnecessário o demonstrativo de débito, por não estar elencada como requisito necessário à propositura da ação no art.6° da lei 6.830/80, inaplicável por tanto o art. 614, II, do CPC em sede execução fiscal, a própria CDA, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito.
Do despacho do juiz que deferir a petição inicial importará em citação para, no prazo de cinco dias, pagar a divida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução, caso não sejam tomadas nenhumas dessas providências seguirá a penhora dos bens do executado ou o arresto no caso do executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
A citação será feita pelo correio se a fazenda pública não requerer por outra forma. Considerar-se-á feita a citação na data de entrega da carta no endereço do executado, ou, se for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta a agência postal. Caso a recepção não voltar no prazo de quinze dias da entrega da carta a agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital. O Despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, independentemente se se trata de crédito tributário ou não tributário, e ainda retroagirá a data da propositura da ação interpretação em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC.
Se o executado for citado pelo correio e no aviso de recebimento não tiver sua assinatura ou de seu representante legal, a intimação da penhora deverá ser pessoal, para evitar a alegação de nulidade, caso contrário será feita, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
O prazo para oposição de embargos será de trinta dias, contados do depósito ou da juntada da prova de fiança bancária, ou da intimação da penhora, sendo que não são permitidos embargos à execução antes de garantida a execução, ainda que esta não seja suficiente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, além do mais o art. 15, II, da Lei 6.830/90 permite o reforço dessa garantia em qualquer momento.
A revogação no art. 736 do CPC - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. (STJ - AgRg no REsp 1163829-RN)
Se por exemplo a penhora se der sobre o faturamento, este fato não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo para os embargos, não sendo possível a contagem a partir da data do primeiro depósito.
Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de trinta dias, designando em seguida audiência de instrução e julgamento.
Um direito caloroso que assiste ao executado, em sede de execução fiscal, por ocasião de apresentação de embargos à execução, é o de ter irremediavelmente reconhecido o efeito suspensivo da execução se for provido pelo juiz os embargos. Data vênia a Lei 11.382/06 ter excluído o efeito suspensivo dos embargos à execução como regra e torna-o exceção, sujeito a demonstração dos requisitos autorizadores (art. 739-A e respectivos parágrafos, CPC), em nome do princípio da celeridade processual, é oportuno lembrar que o título que embasa a execução Fiscal é constituído de forma unilateral, e por tanto dada a obrigação do executado em segurar o juízo como condição para embargar é também dado a ele o direito de ver os prosseguimento da execução suspenso. Ademais, tal interpretação se coaduna com a exegese dos demais dispositivos da LEF, por exemplo, no art. 18 da referida lei diz que caso de não ser oferecidos embargos, a fazenda pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução, ou ainda no caso do art. 19 que só permite a remir o bem ou pagar o valor da dívida, nos casos de não ser embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, o mesma condição é imposta à fazenda para adjudicar os bens (art. 24), isto é só depois de julgados embargos é que poderá haver qualquer ação no sentido de satisfação do crédito constituído no CDA.
O art. 151 do CTN, também corrobora nesse sentido ao dizer que o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. 







segunda-feira, 10 de setembro de 2012


A extinção do processo pela alegação de existência de convenção de arbitragem faz coisa julgada material ou formal?
Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
        § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Art. 267. Extinguem-se os processos sem resolução de mérito:
        I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
        Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(questão de ordem pública)
        V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (questão de ordem pública)
        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (questão de ordem pública)
        Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
        Vlll - quando o autor desistir da ação;
        IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
        X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
        XI - nos demais casos prescritos neste Código.
        § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
        § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
        § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
        § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 Art. 269. Haverá resolução de mérito:
       I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido
        III - quando as partes transigirem; 
        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
        Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        I - inexistência ou nulidade da citação; (princípio do contraditório e da ampla defesa)(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        II - incompetência absoluta; (princípio do juiz natural – Princípio geral do processo juntamente com o princ.da indeclinabilidade da jurisdição e da improrrogabilidade da jurisdição) (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        III - inépcia da petição inicial;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
       

       
        V - litispendência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)     (art.267, V)
        Vl - coisa julgada;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        VII - conexão;(Princípio da economia processual - consubstanciação da garantia da duração razoável do processo- Art.5, LXXIV)  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;( está dentro de um dos requisitos da condição da ação, qual seja legitimidade das partes)  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)(princípio do pacto sunt servanda- princípio geral do direito não expresso na CF)
        X - carência de ação; (pressupostos do processo e condições da ação)
        Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)(seg jurídica)
        § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Vamos separar a oração subordinada adjetiva explicativa “que torna imutável e indiscutível a sentença” = A eficácia torna imutável e indiscutível a sentença” A eficácia que é denominada de coisa julgada e não a sentença propriamente dita. Muito estranho pensar dessa forma, mas é o que a literalidade da lei em um primeiro momento nos diz. E o que é eficácia? Qual a diferença de eficaz para eficácia? Sentença eficaz é a mesma coisa que sentença imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário?
 Muitas perguntas eim?!!! Em meio a tantas pelo menos esta é retórica...Ai você me pergunta o que é uma pergunta retórica? É a pergunta que a gente faz já sabendo a resposta. Tipo: vc já chegou? Não foi tua ...!!!
Voltemos às perguntas não retóricas. Eficácia segundo o dicionário é a qualidade daquilo que produz o efeito que se espera; ou em outros termos, é a capacidade de algo produzir o efeito desejado. Haaaa... agora sim... não entendi P.N!
Qual a eficácia de uma sentença penal condenatória? É produzir um “título” de quanto de pena o condenado vai ter que pagar ao Estado. Exemplo vinte anos de reclusão. Depois que o condenado agora ex-detento cumpre a pena em sua integralidade e não deve mais nada ao Estado a pena, no caso o efeito, continua sendo imutável e indiscutível e agora cumprida. É só pensar desta forma: Não foi porque eu não fui casado que eu deixei de ter uma Sogra. Dentro dos efeitos de se contrair um casamento é “contrair” uma sogra e esta para efeitos legais nunca vai deixar de ser sua sogra. Desviando um pouco o assunto, observe o verbo que a lei dá para pessoa que vai se casar: contrair( agente contrai doença, dívidas... ).
Trata-se por tanto de um erro de técnica da literalidade da Lei. Seria de melhor tom, a meu ver, que o art.467 fosse expresso assim: Denomina-se coisa julgada material a declaração expressa na sentença não mais passível de discussão quanto ao mérito, no mesmo ou em outro processo.
Entendido o que seja coisa julgada material. Percebemos que a CPC não é expresso em dizer que a alegação de convenção de arbitragem faz coisa julgada material. Na verdade o inciso V do art. 267( perempção, litispendência, coisa julgada) é excepcionalizado impedindo a proposição de nova ação.
Apesar disso entendemos que a preliminar de convenção de arbitragem faz sim coisa julgada material, isso devido a uma interpretação teleológica do CPC.Isso porque como foi estudado no artigo “ convenção de arbitragem é questão de ordem pública?” se estivermos falando de compromisso arbitral este não pode ser conhecido de ofício pelo juiz, mas pode ser alegado pelo réu e se for clausula compromissória este deve ser conhecido de ofício pelo Juiz.
Obedecida essa questão, não poderá mais ser objeto de nova ação processual o processe que foi extinto com base na existência da preliminar de convenção de arbitragem, já que careceria de interesse agir, uma vez que ela novamente em se tratando de cláusula compromissória deveria ser conhecida de ofício pelo juiz e em se tratando de compromisso arbitral o réu alegaria em preliminar de contestação. Cairia dessa forma em um círculo vicioso que prejudica a satisfação da garantia da razoável duração do processo.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Pronunciamento judicial ou sentença de mérito?

Pronunciamento judicial ou sentença de mérito?

Direito a um pronunciamento judicial e direito a uma sentença de mérito se excluem, se completam, são a mesma coisa?
Na verdade são expressões pregadas por teorias distintas. O direito a um pronunciamento judicial é pregado pela Teoria abstrata do Direito de Ação. Já o direito a uma sentença de mérito é prescrito pela Teoria eclética. Diz-se que esta última é adotada no Brasil só que de forma mitigado uma vez que esse direito está condicionado ao atendimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O problema é o seguinte qual a diferença prática dessas duas teorias??  E por que se diz que o art.267 inciso VI da guarita a teoria eclética mitigada.
Vamos começar pela literalidade do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
...
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Extinguir: Deixar de existir. Só se deixa de existir o que antes existia. Então é possível asseverar que a ação existiu já que o processo pressupõe a ação, uma vez que aquele é o modo como ação se desenvolve. Quer dizer então que a ação existiu mesmo não havendo resolução de mérito. Ora por que então se diz que a teoria eclética é que é a seguida no Brasil?? Se esse dispositivo se conforma mais com a teoria abstrata que é o direito a um pronunciamento judicial, como de fato aconteceu o juiz pronunciou que a ação carece de elementos que justifiquem a apreciação do mérito.
A teoria abstrata, a meu ver, se adequa melhor a interpretação literal ou gramatical da lei. A teoria eclética na verdade não tem nem razão de ser.  Na verdade é só uma questão de dar nome aos bois sem efeito prático nenhum se é adotado uma ou outra, trata-se apenas da conformação do que ocorre com o nome adequado e o nome adequado para conformar o que está expresso na lei é a teoria abstrata.Não obstante, para efeitos de concurso a de ser assinalado a teoria eclética como a adotado no Brasil.


segunda-feira, 3 de setembro de 2012


Valorar ou interpretar??


Valorar e interpretar são atividades distintas. Mas que são guardam entre si uma relação de dependência. Dai a dificuldade em distingui-las.
Valorar é atribuir valor. Tudo bem, agora ninguém atribui interpretação. O verbo que da instrumentalidade a interpretação é dar, fazer. Isto é, agente dar ou faz uma interpretação de alguma coisa. No dicionário interpretar é explicar o que é obscuro. Valorar então vem antes da interpretação. Por que muitas vezes atribuímos valor, mas não sabemos por que fizemos isso nesse momento que entra o papel da interpretação consistente em explicar por que foi atribuído determinado valor a determinado fato ou coisa.
Nesse momento é que surge a principal pergunta: que efeitos práticos têm essa diferenciação?
Nenhuma é só uma questão de ordem lógica dos acontecimentos é como se perguntasse por que antes de sermos adulto somos criança. Só sabemos dizer que não poderia ser de outra forma.


domingo, 2 de setembro de 2012

Convenção de arbitragem é questão de ordem pública??


Convenção de arbitragem é questão de ordem pública??


O art 301 do CPCdiz que o compromisso arbitral não pode ser conhecido de ofício pelo juiz. Vlw beleza. Agora e a clausula compromissória? É mister reconhecer que estes dois “institutos”( se é q pode ser chamados assim) são totalmente diferentes. Não obstante, a Lei 9.307/96 em seu artigo 3° entender que tanto o compromisso arbitral como a convenção de arbitragem serem a mesma coisa, in verbis:
 “Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”
De fato ambos os institutos são convenções, uma vez que são estabelecidos por um acordo de vontades das partes. Significado de Convenção: s.f. Acordo, pacto, contrato: convenção verbal. Diferencia-se um do outro, no entanto, pelo tempo em que foi firmado.
A clausula compromissória é aquela firmada antes de acontecer o litígio (pretensão resistida) enquanto o compromisso arbitral ocorre depois que acontece o litígio, por via postal ou por qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovado recebimento, convocando-a para, em dia, local e hora certos, firmar compromisso arbitral.
É de se observar que o CPC só fala em compromisso arbitral, quer dizer que o juiz pode conhecer de ofício a cláusula compromissória?
A Lei 9307/96 inseriu o inciso XI no art.301 do CPC dizendo que o juiz pode alegar a convenção de arbitragem, ai o § 4 excepcionou dizendo com exceção do compromisso arbitral.
Se ambos pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz então qual a razão de existir do  § 4 do art. 301 do CPC?
Essa é uma analise exegética da lei. Vamos agora uma análise axiológica para ver se as conclusões vão coincidir.
Três Princípios norteiam o Direito processual brasileiro :
->Princípio do Juiz natural;

->Princípio da improrrogabilidade;
->Princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade;
No caso em comento o juiz é o natural. Tudo bem, mas pelo princípio da improrrogabilidade dita que quem estabelece os limites da jurisdição é a CF/88, não podendo o legislador ordinário restringi-los ou ampliá-los.(art.5° XXXV “ A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Em todos os casos do art.301 do CPC, o judiciário não está excluindo a possibilidade de terem o seu sagrado direito a tutela jurisdicional satisfeito, uma vez que é só o caso de eles consertarem a questão prejudicial de ordem pública como, por exemplo, a nulidade da citação que eles podem de novo exercer seu direito de ação para ver satisfeita sua pretensão e se tiver razão ver realizado a tutela jurisdicional correspondente. Já no caso da convenção de arbitragem ai uma vez arguido pelo juiz de ofício eles estariam impedidos de litigar no âmbito do poder judiciário.
A Priore seria uma clara afronta à CF/88. No entanto é preciso enfatizar a relevante papel que esse instrumento tem para a efetivação da garantia da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito administrativo como jurisdicional.
Essa questão não pode ser enfrentada com argumentos de ordem lógica e sim de ordem prática. Tipo: E o STF viu que era bom, parafraseando a Bíblia. Tanto é assim que essa questão foi enfrentada incidentalmente em dezembro de 2001 pelo plenário do STF em um processo de homologação de sentença estrangeira. O argumento basicamente se baseou dizendo que a ação é um direito e não um dever.
Reconhecido a constitucionalidade da lei de arbitragem. Frise-se agora na possibilidade ou não de ser ou não arguida de ofício a clausula compromissória. Em primeiro lugar é importante frisar a importância que o princípio do Pacta Sunt Servanda( Força obrigatória dos contratos) que apesar de não está positivado na CF/88 é considerado um princípio geral do Direito.
Assim o fato a clausula compromissória fazer parte de um contrato e o contrato é protegido pelo princípio do pacta sunt servanda princípio geral do direito que visa a realização de um bem maior da coletividade sobre o interesse privado qual seja de se ver cumprido os contratos realizados entre as parte do contrário estaríamos minando o fim maior do direito que é a paz social. Assim trata-se de uma questão de ordem pública e por isso deve ser conhecida de ofício pelo juiz como uma questão prejudicial a análise do mérito.
Já quanto ao compromisso arbitral não obstante ser uma pacto entre as partes ela não é dotada de generalidade e abstratividade uma vez que a causa da lide já ocorreu. Dessa forma, como vem preceituado expressamente no § 4º do art.301 do CPC não pode ser alegado de ofício pelo juiz.
Então o compromisso arbitral não é uma questão de ordem pública, uma vez que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, ou melhor por isso que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Então questão de ordem pública é aquela que traz a baila um instrumento para proteger um Direito relevante socialmente.Oxente ai vc me perguntaria: E existe direito não relevante socialmente? Existe, abstratamente podemos dizer que são aqueles que não são necessários á consecução de sua realização estrutural mínima para que o corpo social possa desenvolver suas potencialidades.Basta pensar em uma planta que acabou de nascer e que para que ela se desenvolva colocamos um pedaço de madeira amarrada nela para lhe dar sustentação, chega um momento que esse sustentáculo não é mais necessária. a plantinha é a sociedade, o pedaço de madeira são instrumentos que a ordem pública utiliza para guarnecer os direitos socialmente relevante.O problema está em saber o que é necessário ou não.