O processo de execução fiscal é regido pela lei 6830/94 e
subsidiariamente pelo Código Processo Civil. E assegura a Fazenda Pública
algumas prerrogativas em virtude da mesma está representando um interesse
público, que no caso é velar pela boa administração das financias públicas.
Entre essas prerrogativas tem-se: Juízo privativo, Prazos
dilatados, Terceiro grau de jurisdição, Processo especial de execução,
Prescrição quinquenal, Questões atinentes ao pagamento de despesas judiciais,
Restrições à concessão de liminar, Tutela antecipada e restrições à execução
provisória.
Constituindo o meio pela qual a União, os Estados, Distrito
Federal, os municípios e respectivas autarquias dispõe para a cobrança das
dívidas da fazenda pública podendo ser ela de natureza Tributárias ou não
tributárias, abrangendo também a atualização monetária, juros e multa de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato.
A dívida da fazenda pública de natureza tributária
corresponde aquela que tem origem em um fato gerador instituído em lei surgindo,
assim, a obrigação tributária. Essa obrigação tributária somente passa a ser um
crédito tributário com o seu respectivo lançamento. Esse Crédito Tributário uma
vez não pago e nem oferecido impugnação administrativa pelo contribuinte. A
respectiva entidade política beneficiária desse crédito informa à Fazenda
Pública, que é o órgão responsável pela cobrança judicial desse crédito não
pago e, por conseguinte, exigível, que o inscreverá em dívida ativa.
O procedimento de inscrição é meio necessário para se formar
um título executivo extrajudicial, no caso, o CDA (certidão de dívida ativa)
que servirá de instrumento para viabilizar o processo executivo.
A inscrição desse crédito é um ato de controle
administrativo da legalidade que apurará a liquidez e certeza do crédito
através da verificação se houve notificação ou intimação regular do devedor; se
estão indicados os fundamentos legais do auto de infração; se foi formalizada a
decisão; se esta foi prolatada pela autoridade competente e se indica os
dispositivos legais em que está fundamentada; se os recursos acaso interpostos
foram apreciados e julgados; se estão indicados os fundamentos legais das
penalidades aplicadas, etc. Tudo isso, para assegurar que o a CDA não venha
durante o processo executivo judicial venha a ser declarado nulo, por falta de
algum dos seus requisitos expressos no art. 2°§
5º da lei 6.830/80, esses requisitos que
deverá conter no CDA são necessários para se garantir o contraditório e ampla
defesa do executado.
O STJ tem decidido tanto que esses requisitos “não possuem
apenas cunha formal, mas essencial, visando permitir a correta
identificação por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as
suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos
fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa”
(STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 228); “como também que a inexatidão ou eventual irregularidade constante
do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da
completa compreensão da dívida cobrada” (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007).
O Parágrafo 8° do Art. 2° da
lei 6.830/80 diz que CDA poderá ser emendada ou substituída, até a decisão de
primeira instância, assegurado ao executado a devolução do prazo para embargos,
mais uma vez aqui visando evitar a declaração de nulidade do título assegura a
fazenda pública o direito de emendá-la, no entanto o prazo para essa emenda ou
substituição, entende a maioria da jurisprudência e da doutrina que poderá
ocorrer até a sentença dos embargos a execução, e não da sentença da ação de
execução, assim o juiz não pode extinguir a execução por vício formal ou
material da CDA, sem antes oportunizar a emenda.
A substituição da CDA,
entretanto, não gera honorários em favor do executado, apenas a reabertura do
prazo dos embargos à execução (STJ, REsp 826.648/RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006; STJ, AgRg no REsp 960.087/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008).
A Dívida ativa regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, no
entanto essa presunção é juris tantum e pode ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A execução fiscal pode ser promovida contra o
devedor( contribuinte), o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos
da lei, por dividas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado, os sucessores a qualquer título.
No caso do redirecionamento da execução para
o sócio a necessidade do exequente provar os fundamentos de fato e de direito
para a execução do mesmo varia conforme o nome do sócio conste ou não no CDA.
Caso conste não se faz necessária a comprovação de fato e de direito da dívida,
uma vez que o CDA tem presunção de liquidez e certeza se não constar o ônus da
prova se desloca para a fazenda pública que terá demonstrar que o sócio exerceu a gerência na época da ocorrência
do fato gerador da obrigação e que a obrigação decorre de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A competência para processar
e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer
outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da
insolvência ou do inventário.
Trata-se de mais um
prerrogativa em favor da Fazenda Pública, basta imaginemos, por exemplo, que
uma empresa esta respondendo a execução fiscal e depois é deferido pedido de
recuperação judicial a essa mesma empresa, esse deferimento não tem o condão de
suspender a execução fiscal, haja vista que, a competência para processar e
julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro
juízo, as únicas possibilidades de suspensão da Execução fiscal é a do art. 151
CTN, caso, por exemplo, houvesse um parcelamento da dívida dessa empresa. Se a
execução corresse em favor de um particular, por exemplo, ou mesmo de uma
fornecedora dessa empresa ai sim o processo de execução fiscal seria suspenso
em favor da empresa em recuperação judicial. A própria lei de falência ( Nº
11.101/05) corrobora para esse entendimento no art.6°, § 7ª.
A petição inicial indicará
apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação, será
instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que também servirá de fixação do
valor da causa mais os encargos legais, sendo possível a utilização da taxa
Selic na atualização monetária de crédito tributário Federal.
O STJ entende ser
desnecessário o demonstrativo de débito, por não estar elencada como requisito
necessário à propositura da ação no art.6° da lei 6.830/80, inaplicável por
tanto o art. 614, II, do CPC em sede execução fiscal, a própria CDA, que embasa
a execução, já discrimina a composição do débito.
Do despacho do juiz que
deferir a petição inicial importará em citação para, no prazo de cinco dias,
pagar a divida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou
garantir a execução, caso não sejam tomadas nenhumas dessas providências
seguirá a penhora dos bens do executado ou o arresto no caso do executado não
tiver domicílio ou dele se ocultar.
A citação será feita pelo
correio se a fazenda pública não requerer por outra forma. Considerar-se-á feita
a citação na data de entrega da carta no endereço do executado, ou, se for
omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta a agência
postal. Caso a recepção não voltar no prazo de quinze dias da entrega da carta
a agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital. O
Despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, independentemente
se se trata de crédito tributário ou não tributário, e ainda retroagirá a data
da propositura da ação interpretação em conjunto com o disposto no art. 219, §
1º, do CPC.
Se o executado for citado
pelo correio e no aviso de recebimento não tiver sua assinatura ou de seu
representante legal, a intimação da penhora deverá ser pessoal, para evitar a
alegação de nulidade, caso contrário será feita, mediante publicação, no órgão
oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
O prazo para oposição de embargos será de trinta dias, contados do depósito ou da juntada da prova de fiança bancária, ou da intimação da penhora, sendo que não são permitidos embargos à execução antes de garantida a execução, ainda que esta não seja suficiente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, além do mais o art. 15, II, da Lei 6.830/90 permite o reforço dessa garantia em qualquer momento.
A revogação no art. 736 do CPC - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. (STJ - AgRg no REsp 1163829-RN)
Se por exemplo a penhora se der sobre o faturamento, este fato não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo para os embargos, não sendo possível a contagem a partir da data do primeiro depósito.
Recebidos os embargos, o
juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de trinta dias,
designando em seguida audiência de instrução e julgamento.
Um direito caloroso que
assiste ao executado, em sede de execução fiscal, por ocasião de apresentação
de embargos à execução, é o de ter irremediavelmente reconhecido o efeito
suspensivo da execução se for provido pelo juiz os embargos. Data vênia a Lei
11.382/06 ter excluído o efeito suspensivo dos embargos à execução como regra e
torna-o exceção, sujeito a demonstração dos requisitos autorizadores (art.
739-A e respectivos parágrafos, CPC), em nome do princípio da celeridade
processual, é oportuno lembrar que o título que embasa a execução Fiscal é
constituído de forma unilateral, e por tanto dada a obrigação do executado em
segurar o juízo como condição para embargar é também dado a ele o direito de
ver os prosseguimento da execução suspenso. Ademais, tal interpretação se
coaduna com a exegese dos demais dispositivos da LEF, por exemplo, no art. 18
da referida lei diz que caso de não ser oferecidos embargos, a fazenda pública
manifestar-se-á sobre a garantia da execução, ou ainda no caso do art. 19 que
só permite a remir o bem ou pagar o valor da dívida, nos casos de não ser
embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, o mesma condição é imposta
à fazenda para adjudicar os bens (art. 24), isto é só depois de julgados
embargos é que poderá haver qualquer ação no sentido de satisfação do crédito
constituído no CDA.
O art. 151 do CTN, também
corrobora nesse sentido ao dizer que o depósito do seu montante integral
suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A alienação de quaisquer
bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo
Juiz.