quinta-feira, 8 de novembro de 2012

EXIBIÇÃO



A Exibição é tratada no ordenamento jurídico sobre três enfoques:
1.       Ação autônoma (Ação exibitória): Essa ação tem um fim em si mesma, isto é, de satisfazer um direito material.
2.       Incidente na fase probatória: Não se trata de ação, e sim de medida decorrente do dever das partes e terceiros de cooperar no deslinde da verdade. É regulado nos arts. 355 a 363 do CPC.
3.       Ação cautelar preparatória: Medida cautelar de instrumento a processo futuro serve para dar maior segurança a pare demandante no oferecimento da ação principal, para evitar o risco de uma ação mau proposta.
Cuidaremos aqui da Ação cautelar de exibição que tem natureza instrumentária não satisfativa e se funda no dever geral de colaboração, apregoado pelo Código Processo Civil.
A propósito, veja-se a lição de MARINONI e ARENHART:
“Por conta dessa importância, não apenas para o interesse das partes, mas também para o exercício da própria jurisdição, impõe o Código de Processo Civil um dever geral de colaboração, incidente sobre as partes e também sobre terceiros (arts. 339, 340 e 341). Por conta desse dever, todos devem cooperar na reconstrução dos fatos da causa. Assim, a parte não se servirá apenas das provas que detém em seu poder, podendo também utilizar-se de elementos que estão sob a guarda de outros (seja o adversário, sejam terceiros) para demonstrar o acerto de sua tese. Para atender a essa solicitação de exibição é que o Código de Processo Civil disciplina a medida de exibição.” (Curso de Processo Civil. v. 4. São Paulo: RT, 2008. p. 245).
O art. 844 do CPC, diz que tem lugar ação cautelar de exibição de documento:
“I- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II- de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III- da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Esse artigo confirma o caráter preparatório dessa ação e nos ensina que ela não tem lugar em uma ação que visa o conhecimento de documento alheio, o documento tem que ser próprio ou comum, ainda que esteja em poder de terceiro, a única exceção a essa regra são os documentos que mesmo sendo alheio, este tem o dever legal de exibi-los.
O caso, por exemplo, de uma ação cautelar exibitória que pretenda que uma determinada instituição financeira informe o endereço de cliente seu, a fim de que a parte requerente possa intentar uma ação execução extrajudicial com base em cheque emitido sem a necessária provisão de fundos pelo famigerado cliente, é de inegável falta de interesse de agir, ensejando, dessa forma, em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC), já que essa ação não se presta a forma prova nem da certeza quanto a pretendido direito de crédito em desfavor do cliente, e mesmo que realizasse tal feito, ainda assim ação careceria por ilegitimidade passiva já que o documento a que se pretende exibir não lhe é próprio, e muito menos comum, e sim proveniente da relação instituição financeira cliente. Não se quer aqui prejudicar o sagrado direito do acesso à justiça, em homenagem a um excesso de rigor formal, e sim frear uma tendência da sociedade em geral de judicialização, quando o requerente poderia ter realizado tal sorte de pedido em face de outras pessoas jurídicas, também detentoras das referidas informações, que não estão limitadas pela garantia do sigilo bancário.
O procedimento da ação de exibição cautelar de exibição de documentos ocorre seguindo o seguinte procedimento:
Se for contra a parte protocola-se a petição nos próprios autos; segue então a intimação da parte contrária para apresentar a coisa móvel, o documento próprio ou comum, ou a escrituração comercial ou qualquer documento expressamente exigido por lei no prazo de cinco dias; se faz a exibição encerra-se o incidente; se não exibe no prazo ou juiz pode ou não admitir a recusa; e se em nada se manifestar o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, essa medida também é tomada se o juiz reputar a recusa como ilegítima; e se se admitir a recusa, por ter o requerido afirmado que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade; O juiz não admitirá a recusa se o requerido tiver obrigação legal de exibir, se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova e se o documento, por seu conteúdo, for comum as parte.
Se a ação cautelar de exibição for contra terceiro detentor da coisa móvel, ou documento o que vai mudar é que a petição vai ser autuada em apartado, ele não será intimado e sim citado e o prazo para responder será de dez dias, no caso se ele faz a exibição encerra-se o incidente se não, o juiz ou acolhe a escusa do terceiro ou ordena o depósito em cartório   ou noutro lugar especial no prazo de cinco dias, se não o faz aquele expedirá mandato de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário