Lei 6183/12 do Estado do PIAUÍàPrestação
de serviço Público àvedação
a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
O que motivou esse essa Lei?
A)Reconhecimento oficial da total precariedade do serviço
prestado tanto pelos de fornecimento de água, energia, telefone, transporte..?
B)O fato das prefeituras não estarem pagando se quer suas
contas de água, luz e telefone?(“empurrar com a barriga” um problema de falta
de competência e de probidade, este maior, mas ainda mais prejudicial aquele)C)
D) Que efeitos benefícios sociais e econômicos podem-se tirar
dessa lei?(legitimação do calote aos serviços públicos. Ora, essa lei não evita
nem corte no fornecimento do serviço);
E)Motivos políticos? (Querendo
com isso legitimar uma futura intervenção administrativa por parte do governo
nessas concessionárias ou permissionárias do serviço público, haja vista, ser
essa uma das sanções possíveis de acordo com o art. 56 ,inciso XI, do CDC).
Independente do motivo, nada justifica essa medida, não se
tem nenhum ganho social, nada...nada mesmo! Juridicamente essa lei ainda é inconstitucional
por imiscuir-se o Estado em competência privativa da União ( art.22, inciso IV,
CF), aquele só estaria autorizado a legislar sobre essas matérias e ainda sobre
questões específicas, se a Lei complementar assim o fizesse. Justamente para evitar essas interferências
políticas em serviços de vital importância para a sociedade.
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