quinta-feira, 1 de novembro de 2012

PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL


O processo de execução fiscal é regido pela lei 6830/94 e subsidiariamente pelo Código Processo Civil. E assegura a Fazenda Pública algumas prerrogativas em virtude da mesma está representando um interesse público, que no caso é velar pela boa administração das financias públicas.
Entre essas prerrogativas tem-se: Juízo privativo, Prazos dilatados, Terceiro grau de jurisdição, Processo especial de execução, Prescrição quinquenal, Questões atinentes ao pagamento de despesas judiciais, Restrições à concessão de liminar, Tutela antecipada e restrições à execução provisória.
Constituindo o meio pela qual a União, os Estados, Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias dispõe para a cobrança das dívidas da fazenda pública podendo ser ela de natureza Tributárias ou não tributárias, abrangendo também a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
A dívida da fazenda pública de natureza tributária corresponde aquela que tem origem em um fato gerador instituído em lei surgindo, assim, a obrigação tributária. Essa obrigação tributária somente passa a ser um crédito tributário com o seu respectivo lançamento. Esse Crédito Tributário uma vez não pago e nem oferecido impugnação administrativa pelo contribuinte. A respectiva entidade política beneficiária desse crédito informa à Fazenda Pública, que é o órgão responsável pela cobrança judicial desse crédito não pago e, por conseguinte, exigível, que o inscreverá em dívida ativa.
O procedimento de inscrição é meio necessário para se formar um título executivo extrajudicial, no caso, o CDA (certidão de dívida ativa) que servirá de instrumento para viabilizar o processo executivo.
A inscrição desse crédito é um ato de controle administrativo da legalidade que apurará a liquidez e certeza do crédito através da verificação se houve notificação ou intimação regular do devedor; se estão indicados os fundamentos legais do auto de infração; se foi formalizada a decisão; se esta foi prolatada pela autoridade competente e se indica os dispositivos legais em que está fundamentada; se os recursos acaso interpostos foram apreciados e julgados; se estão indicados os fundamentos legais das penalidades aplicadas, etc. Tudo isso, para assegurar que o a CDA não venha durante o processo executivo judicial venha a ser declarado nulo, por falta de algum dos seus requisitos expressos no art. 2°§ 5º da lei 6.830/80, esses requisitos que deverá conter no CDA são necessários para se garantir o contraditório e ampla defesa do executado.
O STJ tem decidido tanto que esses requisitos “não possuem apenas cunha formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa” (STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 228); “como também que a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada” (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007).
O Parágrafo 8° do Art. 2° da lei 6.830/80 diz que CDA poderá ser emendada ou substituída, até a decisão de primeira instância, assegurado ao executado a devolução do prazo para embargos, mais uma vez aqui visando evitar a declaração de nulidade do título assegura a fazenda pública o direito de emendá-la, no entanto o prazo para essa emenda ou substituição, entende a maioria da jurisprudência e da doutrina que poderá ocorrer até a sentença dos embargos a execução, e não da sentença da ação de execução, assim o juiz não pode extinguir a execução por vício formal ou material da CDA, sem antes oportunizar a emenda.
A substituição da CDA, entretanto, não gera honorários em favor do executado, apenas a reabertura do prazo dos embargos à execução (STJ, REsp 826.648/RJ, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006; STJ, AgRg no REsp 960.087/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008).
A Dívida ativa regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, no entanto essa presunção é juris tantum e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
A execução fiscal pode ser promovida contra o devedor( contribuinte), o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dividas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, os sucessores a qualquer título.
No caso do redirecionamento da execução para o sócio a necessidade do exequente provar os fundamentos de fato e de direito para a execução do mesmo varia conforme o nome do sócio conste ou não no CDA. Caso conste não se faz necessária a comprovação de fato e de direito da dívida, uma vez que o CDA tem presunção de liquidez e certeza se não constar o ônus da prova se desloca para a fazenda pública que terá demonstrar que o sócio exerceu a gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação e que a obrigação decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Trata-se de mais um prerrogativa em favor da Fazenda Pública, basta imaginemos, por exemplo, que uma empresa esta respondendo a execução fiscal e depois é deferido pedido de recuperação judicial a essa mesma empresa, esse deferimento não tem o condão de suspender a execução fiscal, haja vista que, a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, as únicas possibilidades de suspensão da Execução fiscal é a do art. 151 CTN, caso, por exemplo, houvesse um parcelamento da dívida dessa empresa. Se a execução corresse em favor de um particular, por exemplo, ou mesmo de uma fornecedora dessa empresa ai sim o processo de execução fiscal seria suspenso em favor da empresa em recuperação judicial. A própria lei de falência ( Nº 11.101/05) corrobora para esse entendimento no art.6°, § 7ª.
A petição inicial indicará apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação, será instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que também servirá de fixação do valor da causa mais os encargos legais, sendo possível a utilização da taxa Selic na atualização monetária de crédito tributário Federal.
O STJ entende ser desnecessário o demonstrativo de débito, por não estar elencada como requisito necessário à propositura da ação no art.6° da lei 6.830/80, inaplicável por tanto o art. 614, II, do CPC em sede execução fiscal, a própria CDA, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito.
Do despacho do juiz que deferir a petição inicial importará em citação para, no prazo de cinco dias, pagar a divida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução, caso não sejam tomadas nenhumas dessas providências seguirá a penhora dos bens do executado ou o arresto no caso do executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
A citação será feita pelo correio se a fazenda pública não requerer por outra forma. Considerar-se-á feita a citação na data de entrega da carta no endereço do executado, ou, se for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta a agência postal. Caso a recepção não voltar no prazo de quinze dias da entrega da carta a agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital. O Despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, independentemente se se trata de crédito tributário ou não tributário, e ainda retroagirá a data da propositura da ação interpretação em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC.
Se o executado for citado pelo correio e no aviso de recebimento não tiver sua assinatura ou de seu representante legal, a intimação da penhora deverá ser pessoal, para evitar a alegação de nulidade, caso contrário será feita, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
O prazo para oposição de embargos será de trinta dias, contados do depósito ou da juntada da prova de fiança bancária, ou da intimação da penhora, sendo que não são permitidos embargos à execução antes de garantida a execução, ainda que esta não seja suficiente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, além do mais o art. 15, II, da Lei 6.830/90 permite o reforço dessa garantia em qualquer momento.
A revogação no art. 736 do CPC - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. (STJ - AgRg no REsp 1163829-RN)
Se por exemplo a penhora se der sobre o faturamento, este fato não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo para os embargos, não sendo possível a contagem a partir da data do primeiro depósito.
Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de trinta dias, designando em seguida audiência de instrução e julgamento.
Um direito caloroso que assiste ao executado, em sede de execução fiscal, por ocasião de apresentação de embargos à execução, é o de ter irremediavelmente reconhecido o efeito suspensivo da execução se for provido pelo juiz os embargos. Data vênia a Lei 11.382/06 ter excluído o efeito suspensivo dos embargos à execução como regra e torna-o exceção, sujeito a demonstração dos requisitos autorizadores (art. 739-A e respectivos parágrafos, CPC), em nome do princípio da celeridade processual, é oportuno lembrar que o título que embasa a execução Fiscal é constituído de forma unilateral, e por tanto dada a obrigação do executado em segurar o juízo como condição para embargar é também dado a ele o direito de ver os prosseguimento da execução suspenso. Ademais, tal interpretação se coaduna com a exegese dos demais dispositivos da LEF, por exemplo, no art. 18 da referida lei diz que caso de não ser oferecidos embargos, a fazenda pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução, ou ainda no caso do art. 19 que só permite a remir o bem ou pagar o valor da dívida, nos casos de não ser embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, o mesma condição é imposta à fazenda para adjudicar os bens (art. 24), isto é só depois de julgados embargos é que poderá haver qualquer ação no sentido de satisfação do crédito constituído no CDA.
O art. 151 do CTN, também corrobora nesse sentido ao dizer que o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. 







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