segunda-feira, 10 de setembro de 2012


A extinção do processo pela alegação de existência de convenção de arbitragem faz coisa julgada material ou formal?
Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
        § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Art. 267. Extinguem-se os processos sem resolução de mérito:
        I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
        Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(questão de ordem pública)
        V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (questão de ordem pública)
        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (questão de ordem pública)
        Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
        Vlll - quando o autor desistir da ação;
        IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
        X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
        XI - nos demais casos prescritos neste Código.
        § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
        § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
        § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
        § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 Art. 269. Haverá resolução de mérito:
       I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido
        III - quando as partes transigirem; 
        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
        Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        I - inexistência ou nulidade da citação; (princípio do contraditório e da ampla defesa)(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        II - incompetência absoluta; (princípio do juiz natural – Princípio geral do processo juntamente com o princ.da indeclinabilidade da jurisdição e da improrrogabilidade da jurisdição) (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        III - inépcia da petição inicial;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
       

       
        V - litispendência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)     (art.267, V)
        Vl - coisa julgada;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        VII - conexão;(Princípio da economia processual - consubstanciação da garantia da duração razoável do processo- Art.5, LXXIV)  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;( está dentro de um dos requisitos da condição da ação, qual seja legitimidade das partes)  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)(princípio do pacto sunt servanda- princípio geral do direito não expresso na CF)
        X - carência de ação; (pressupostos do processo e condições da ação)
        Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)(seg jurídica)
        § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Vamos separar a oração subordinada adjetiva explicativa “que torna imutável e indiscutível a sentença” = A eficácia torna imutável e indiscutível a sentença” A eficácia que é denominada de coisa julgada e não a sentença propriamente dita. Muito estranho pensar dessa forma, mas é o que a literalidade da lei em um primeiro momento nos diz. E o que é eficácia? Qual a diferença de eficaz para eficácia? Sentença eficaz é a mesma coisa que sentença imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário?
 Muitas perguntas eim?!!! Em meio a tantas pelo menos esta é retórica...Ai você me pergunta o que é uma pergunta retórica? É a pergunta que a gente faz já sabendo a resposta. Tipo: vc já chegou? Não foi tua ...!!!
Voltemos às perguntas não retóricas. Eficácia segundo o dicionário é a qualidade daquilo que produz o efeito que se espera; ou em outros termos, é a capacidade de algo produzir o efeito desejado. Haaaa... agora sim... não entendi P.N!
Qual a eficácia de uma sentença penal condenatória? É produzir um “título” de quanto de pena o condenado vai ter que pagar ao Estado. Exemplo vinte anos de reclusão. Depois que o condenado agora ex-detento cumpre a pena em sua integralidade e não deve mais nada ao Estado a pena, no caso o efeito, continua sendo imutável e indiscutível e agora cumprida. É só pensar desta forma: Não foi porque eu não fui casado que eu deixei de ter uma Sogra. Dentro dos efeitos de se contrair um casamento é “contrair” uma sogra e esta para efeitos legais nunca vai deixar de ser sua sogra. Desviando um pouco o assunto, observe o verbo que a lei dá para pessoa que vai se casar: contrair( agente contrai doença, dívidas... ).
Trata-se por tanto de um erro de técnica da literalidade da Lei. Seria de melhor tom, a meu ver, que o art.467 fosse expresso assim: Denomina-se coisa julgada material a declaração expressa na sentença não mais passível de discussão quanto ao mérito, no mesmo ou em outro processo.
Entendido o que seja coisa julgada material. Percebemos que a CPC não é expresso em dizer que a alegação de convenção de arbitragem faz coisa julgada material. Na verdade o inciso V do art. 267( perempção, litispendência, coisa julgada) é excepcionalizado impedindo a proposição de nova ação.
Apesar disso entendemos que a preliminar de convenção de arbitragem faz sim coisa julgada material, isso devido a uma interpretação teleológica do CPC.Isso porque como foi estudado no artigo “ convenção de arbitragem é questão de ordem pública?” se estivermos falando de compromisso arbitral este não pode ser conhecido de ofício pelo juiz, mas pode ser alegado pelo réu e se for clausula compromissória este deve ser conhecido de ofício pelo Juiz.
Obedecida essa questão, não poderá mais ser objeto de nova ação processual o processe que foi extinto com base na existência da preliminar de convenção de arbitragem, já que careceria de interesse agir, uma vez que ela novamente em se tratando de cláusula compromissória deveria ser conhecida de ofício pelo juiz e em se tratando de compromisso arbitral o réu alegaria em preliminar de contestação. Cairia dessa forma em um círculo vicioso que prejudica a satisfação da garantia da razoável duração do processo.

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