A extinção
do processo pela alegação de existência de convenção de arbitragem faz coisa
julgada material ou formal?
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1o Sentença
é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
desta Lei.
Art. 267. Extinguem-se os processos sem resolução de mérito:
I - quando
o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando,
por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando
se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;(questão de ordem pública)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada; (questão de ordem pública)
Vl - quando
não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual; (questão de ordem pública)
Vll - pela
convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de
1996)
Vlll - quando
o autor desistir da ação;
IX - quando a
ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando
ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos
demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O
juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando
a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No
caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na
primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois
de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
Art. 269.
Haverá resolução de mérito:
I - quando o
juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o
réu reconhecer a procedência do pedido
III - quando
as partes transigirem;
IV - quando o
juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
V - quando o
autor renunciar ao direito sobre que
se funda a ação.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a
extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição
inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo
único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo
pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá
intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (princípio do contraditório e da ampla defesa)(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
II - incompetência absoluta; (princípio do juiz natural – Princípio geral do processo
juntamente com o princ.da indeclinabilidade da jurisdição e da improrrogabilidade
da jurisdição) (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
III - inépcia
da petição inicial; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
V - litispendência; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973) (art.267, V)
Vl - coisa
julgada; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
VII - conexão;(Princípio da economia processual -
consubstanciação da garantia da duração razoável do processo- Art.5, LXXIV)
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;( está dentro de
um dos requisitos da condição da ação, qual seja legitimidade das partes) (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela
Lei nº 9.307, de 1996)(princípio do pacto sunt
servanda- princípio geral do direito não expresso na CF)
X - carência
de ação; (pressupostos do
processo e condições da ação)
Xl - falta de
caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei
nº 5.925, de 1973)(seg jurídica)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3o Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.
Vamos separar a oração subordinada adjetiva explicativa “que torna
imutável e indiscutível a sentença” = A eficácia torna imutável e indiscutível
a sentença” A eficácia que é denominada de coisa julgada e não a sentença
propriamente dita. Muito estranho pensar dessa forma, mas é o que a
literalidade da lei em um primeiro momento nos diz. E o que é eficácia? Qual a
diferença de eficaz para eficácia? Sentença eficaz é a mesma coisa que sentença
imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário?
Muitas perguntas eim?!!! Em
meio a tantas pelo menos esta é retórica...Ai você me pergunta o que é uma
pergunta retórica? É a pergunta que a gente faz já sabendo a resposta. Tipo: vc
já chegou? Não foi tua ...!!!
Voltemos às perguntas não retóricas. Eficácia segundo o dicionário
é a qualidade daquilo que produz o efeito que se espera; ou em outros termos, é
a capacidade de algo produzir o efeito desejado. Haaaa... agora sim... não
entendi P.N!
Qual a eficácia de uma sentença penal condenatória? É produzir um
“título” de quanto de pena o condenado vai ter que pagar ao Estado. Exemplo vinte
anos de reclusão. Depois que o condenado agora ex-detento cumpre a pena em sua
integralidade e não deve mais nada ao Estado a pena, no caso o efeito, continua
sendo imutável e indiscutível e agora cumprida. É só pensar desta forma: Não
foi porque eu não fui casado que eu deixei de ter uma Sogra. Dentro dos efeitos
de se contrair um casamento é “contrair” uma sogra e esta para efeitos legais
nunca vai deixar de ser sua sogra. Desviando um pouco o assunto, observe o
verbo que a lei dá para pessoa que vai se casar: contrair( agente contrai
doença, dívidas... ).
Trata-se por tanto de um erro de técnica da literalidade da Lei.
Seria de melhor tom, a meu ver, que o art.467 fosse expresso assim: Denomina-se
coisa julgada material a declaração expressa na sentença não mais passível de
discussão quanto ao mérito, no mesmo ou em outro processo.
Entendido o que seja coisa julgada material. Percebemos que a CPC
não é expresso em dizer que a alegação de convenção de arbitragem faz coisa
julgada material. Na verdade o inciso V do art. 267( perempção, litispendência,
coisa julgada) é excepcionalizado impedindo a proposição de nova ação.
Apesar disso entendemos que a preliminar de convenção de
arbitragem faz sim coisa julgada material, isso devido a uma interpretação teleológica
do CPC.Isso porque como foi estudado no artigo “ convenção de arbitragem é
questão de ordem pública?” se estivermos falando de compromisso arbitral este não
pode ser conhecido de ofício pelo juiz, mas pode ser alegado pelo réu e se for clausula
compromissória este deve ser conhecido de ofício pelo Juiz.
Obedecida essa questão, não poderá mais ser objeto de nova ação
processual o processe que foi extinto com base na existência da preliminar de
convenção de arbitragem, já que careceria de interesse agir, uma vez que ela
novamente em se tratando de cláusula compromissória deveria ser conhecida de
ofício pelo juiz e em se tratando de compromisso arbitral o réu alegaria em
preliminar de contestação. Cairia dessa forma em um círculo vicioso que prejudica
a satisfação da garantia da razoável duração do processo.
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