Pronunciamento judicial ou sentença de mérito?
Direito a um pronunciamento judicial e direito a uma
sentença de mérito se excluem, se completam, são a mesma coisa?
Na verdade são expressões pregadas por teorias distintas. O
direito a um pronunciamento judicial é pregado pela Teoria abstrata do Direito
de Ação. Já o direito a uma sentença de mérito é prescrito pela Teoria
eclética. Diz-se que esta última é adotada no Brasil só que de forma mitigado
uma vez que esse direito está condicionado ao atendimento das condições da ação
e dos pressupostos processuais.
O problema é o seguinte qual a diferença prática dessas duas
teorias?? E por que se diz que o art.267
inciso VI da guarita a teoria eclética mitigada.
Vamos começar pela literalidade do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo,
sem resolução de mérito:
...
Vl - quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
Extinguir: Deixar de existir. Só se deixa de existir o que
antes existia. Então é possível asseverar que a ação existiu já que o processo
pressupõe a ação, uma vez que aquele é o modo como ação se desenvolve. Quer
dizer então que a ação existiu mesmo não havendo resolução de mérito. Ora por
que então se diz que a teoria eclética é que é a seguida no Brasil?? Se esse
dispositivo se conforma mais com a teoria abstrata que é o direito a um
pronunciamento judicial, como de fato aconteceu o juiz pronunciou que a ação
carece de elementos que justifiquem a apreciação do mérito.
A teoria abstrata, a meu ver, se adequa melhor a
interpretação literal ou gramatical da lei. A teoria eclética na verdade não tem nem razão de ser. Na verdade é só uma questão de dar nome aos bois sem efeito prático nenhum se é adotado uma ou outra, trata-se apenas da conformação do que ocorre com o nome adequado e o nome adequado para conformar o que está expresso na lei é a teoria abstrata.Não obstante, para efeitos de concurso a de ser assinalado a teoria eclética como a adotado no Brasil.
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