domingo, 4 de novembro de 2012

CAUÇÃO



Está previstas no capítulo II, do livro III, do código processo civil como um dos procedimentos cautelares específicos. Não obstante a sua natureza jurídica não ter nada de cautelar, uma vez que, ela não se presta a resguardar a eficácia de outro processo (executivo ou cognitivo), pelo menos não na prática, como quer o art. 806 CPC, quando diz que cabe a parte propor a ação que a cautelar , lato senso, quando for concedida em procedimento preparatório (art. 804, CPC), visa dar eficácia.
A medida cautelar de caução decorre de uma contingência processual. Pode ocorrer por substituição ou como contracautela. A contracautela é uma caução que assegura o ressarcimento dos possíveis danos que o beneficiário de liminar ou de medida cautelar, após justificação prévia, concedida pelo juiz, sem ouvir o réu, quando julgar que a citação deste possa prejudicar a eficácia do provimento a que se pretende (Art. 804 do CPC). A caução substitutiva é a faculdade que o juiz tem, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, de substituir uma medida cautelar por uma caução se esta se revelar menos gravosa para o requerido e seja adequado o suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente (Art. 805 do CPC). Nesses dois casos não há a necessidade de um procedimento cautelar específico ou porque, no caso da contracautela prejudicaria o seu escopo, de tornar o provimento que se pretende eficaz, e no caso da caução substitutiva ela é adequada e suficiente para evitar qualquer lesão ou repará-la integralmente. 
A aplicação do art. 806 do CPC só faz sentido se a cautelar, mas especificadamente a caução, for realmente prestada para garantir a efetividade de processo futuro e principal, sendo útil à parte que optou por tal ação ao invés de aguardar a morosidade natural de um processo de conhecimento.
Ocorre que determinadas cautelares possuem caráter eminentemente satisfativos, e encerram sua pretensão na ação cautelar em si, não havendo interesse em propor nenhuma outra ação principal. Por exemplo, se uma determinada pessoa jurídica tem interesse em obter, mesmo tendo pendências creditícias em seu desfavor perante a fazenda pública, uma certidão positiva de efeitos negativos para poder participar de uma licitação que vai ocorrer daqui a pouco tempo, e, portanto, não tem como esta empresa esperar o ajuizamento de uma ação executiva fiscal para poder ai então pagar seus débitos, então a melhor forma de ele obter essa certidão é ajuizar uma ação cautelar de caução pedido à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, autorizando a prestação de caução no valor correspondente a débito fiscal.
O exemplo, retro mencionado, como se pode observar é uma aplicação clara do art. 829 do CPC, não se encaixando nem na hipótese do art. 804( contracautela) e nem do art. 805( cautela substitutiva), uma vez que os mesmos são meros procedimentos cautelares instaurados no curso da ação principal. Diferente dos que são tratados no art. 829 e 830 do CPC que são instaurados antes do processo principal, quando existir interesse de se interpor processo principal, pois como já foi dito, muitas cautelares, em especial a caução, tem natureza eminentemente satisfativa.  Não caberia, portanto, a exigência do art. 806 do CPC de se ajuizar ação principal no prazo de trinta dias, com menos razão ainda caberia, o juiz extinguir o processo da ação cautelar de caução sem resolução de mérito, por não ter ajuizado a tal ação principal, isso por puro e simples, falta de interesse de agir. Então o art. 806 do CPC não se aplica as cautelares de natureza satisfativa como corolário não se aplica as ações cautelares de caução.
A caução pode ser real ou fidejussória e pode ser prestado pelo interessado ou por terceiro. Tanto o favorecido da caução, como o obrigado de prestá-la poderá intentar ação cautelar de caução. Sendo que dependendo do caso de quem interpôs a ação, o requerido será citado para, no prazo de cinco dias, aceitar a caução ( art. 829), prestá-la(art. 830), ou contestar o pedido. É justamente esta última possibilidade, aberta ao requerido, que diferencia uma ação cautelar de caução e uma mera medida cautelar de caução. Este último necessita ser demonstrado o periculum in mora e fumus boni iuris, enquanto que a primeira é despicienda que se demonstre o periculum in mora, já que o que vai se instaurar é um verdadeiro contraditório entre as partes para aceitar ou não a calção (Art. 833 do CPC), além desse direito de exigir a caução pela parte cujo favor há de ser dada (art.830 do CPC) decorrer de lei ou de contrato, e não apenas da análise do caso em particular,  pelo juiz, da presença dos dois requisitos permissivos da concessão da medida( periculum in mora e fumus boni iuris), como ocorre na medida cautelar de caução.  
Se é assim, a melhor nomenclatura que se pode dar a ação cautelar de caução é na verdade ação de caução pelo rito cautelar, já que não é exigido o periculum in mora, para sua concessão e sim apenas ser ela(caução) exigida por li e ou por contrato.

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