sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Privilégio de foro, Presunção, Legitimação da Impunidade

Responda-me se puder:
Mais razão assiste aos Norte Americanos com sua constituição Sintética.
Nada adianta a nossa Constituição ser prolixa para averbar todas as possíveis ingerências da nossa já tão marcada improbidade social e a bem disso invocar uma série de presunções pela mesma impossibilidade de prever uma infinidade de possibilidades no caso concreto.
Já dizia Sêneca(4 a.C à 65 d.C), um dos mais célebres advogados escritores e intelectuais do Império Romano: "Pode-se formular sobre o que convém no modo de agir, em linhas gerais, por meio de alguém ou por escrito;...Porém, quando deve ser feito e de que modo, ninguém pode aconselhar a distância: deve-se deliberar no momento da ação."
Um exemplo disso é o privilégio de foro que a bem de proteger os agentes políticos de alvo de perseguição política, uma vez que presumidamente e de certa forma, com razão, os Juízos de primeiro estão mais suscetíveis a estas ingerências, são na verdade usados para legitimar a impunidade.
Isso aconteceu recentemente com o Governador de Goias, Marconi Perilo, que entrou com uma mandado de segurança com pedido de liminar perante o STF pedindo que seja afastado a convocação para prestar informações na CPI do Cachoeira, devido a menção de seu nome em duzentas e trinta e sete conversas gravada pela polícia federal.
A convocação de governador para comparecer a comissão mista de inquérito não viola o pacto federativo, muito menos a autonomia dos entes federados. É certo que os Governadores, nos crimes comuns, têm a prerrogativa de foro de serem julgados originariamente pelo STJ. No entanto, a CPI não tá julgando está investigando, e tal como nos inquéritos policiais não há aqui o direito ao contraditório nem a ampla defesa, sobe pena de se frustrar a investigação. Esse argumento de dizer que: “se o governador aceitasse a convocação”, já tá errado, pra começo de conversa, na terminologia, uma vez que, convocação não se aceita se acata.
Eu preciso saber qual a função da CPI?
Se ela pode investigar apenas autoridades da esfera em que ela é instaurada?
A que serve a autonomia dos entes federados?
A defesa do governador, Marconi Perilo, alega ,que as investigações que correrem em qualquer esfera terá que para submeter o governador ao julgamento tem que enviar os autos do inquérito para o MP para então ele oferecer a denúncia ao STJ, órgão competente para julgar o Governador, se assim a assembleia legislativa do respectivo estado autorizar. Ora, pela regra do paralelismo que tem que ser guardado entre a CF e as Constituições dos Estados, a assembleia tal como a câmara dos deputados deve autorizar a instauração de processo e não de inquérito. (art. 51, I, CF)
Para o Ministério público oferecer denúncia ao STJ no s crimes cometidos por GOV, Desembargadores dos TJ, Membros TRF, TRE, TRT, TCE, TCM, MPU que oficiem perante esses tribunais, eles tem que ter uma boa base sólida nas investigações, e o que garante isso é essa liberdade, sendo assim pelo "princípio da instrumentalidade dos poderes"¹ o qual reza que se a um determinado instituto se deu determinada função, então para tanto, é necessário cercá-los dos poderes que garantam tal desiderato.

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