terça-feira, 6 de novembro de 2012

BUSCA E APREENSÃO



O instituto busca e apreensão pode ter natureza tanto satisfativa como acautelatória, neste último caso então, se faz necessário, a presença do “periculum in mora” e do “Fumus boni iuris”.
Alguns exemplos de busca e apreensão com natureza satisfativa é como meio inserido no processo executivo para entrega de coisa. Temos ainda ela como ação principal; é o caso, por exemplo, da que foi pleiteada pelo cônjuge a quem coube a guarda do filho.
Pode ainda servir como meio assecuratório de outra medida cautelar como o arreto. No caso, por exemplo, do mesmo ser declarado e o executado desvia os bens, então como medida complementar, nos próprios autos do processo executivo, é autorizado, pelo juiz da causa, à busca e apreensão.
A busca e apreensão como medida cautelar mesmo, prevista nos arts. 839 a 843 do CPC, é caracterizado como sendo residual cabível apenas nos casos em que nem o arresto nem o sequestro não são.
O arresto cabe para resguardar a efetividade da penhora e se dar sobre qualquer bem do executado; já o sequestro se presta a assegurar a entrega de coisa certa, ao vencedor do deslinde judicial, pressupõe, por tanto, lide em relação à coisa determinada( execução para entrega de coisa certa).
Assim, por exemplo, se José arrenda um trator por um ano ao seu vizinho a título de quitação de uma dívida que o mesmo tem com ele. Passado esse tempo, José requer ao seu vizinho a devolução do trator, no entanto o este se recusa. É período de chuva, ideal para plantação, Jose necessita impreterivelmente do trator para fazer a plantação de milho, para tanto ajuíza uma cautelar de busca e apreensão, comprometendo-se a intentar ação principal no prazo de 30 dias, como prever o art. 806 do CPC. A liminar de busca e apreensão é concedida e de fato ele intenta ação, dentro do prazo, de indenização por cessação de lucros, além de danos materiais e morais contra o réu. No entanto, o juiz profere sentença, em sede da ação cautelar de busca e apreensão, cessando os efeitos da liminar e condenando o demandante( José) a indenizar o demandado( vizinho) ao pagamento de uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). José ficou inconformado e recorreu da sentença, dizendo que o trator era dele e que ele entrou com ação principal no prazo legal, e, portanto, pedia a reforma da sentença. O tribunal negou o pedido da reforma, pelo simples fato de ação intentada teria de ter sido a ação reivindicatória, uma vez que a ação cautelar de busca e apreensão não tem natureza satisfativa, do contrário José estaria se valendo de ação com rito mais abreviado e que não permite o contraditório e a ampla defesa como meio de ter sua pretensão mais facilmente atendida.
É importante observa que a perda da eficácia da liminar não acarreta, em princípio, a extinção do processo cautelar. Isso porque, conquanto, a liminar não possa ser restabelecida, por ter sofrido preclusão, ainda é possível conceder-se a cautela na sentença.
A busca e apreensão pode se dar sobre pessoas ou coisas. E será cumprido por dois oficiais de justiça, terão que se fazer acompanhar por duas testemunhas. Aqueles ainda poderão arrombar portas caso não sejam atendidos nas suas solicitações. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiças auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

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