segunda-feira, 10 de setembro de 2012


A extinção do processo pela alegação de existência de convenção de arbitragem faz coisa julgada material ou formal?
Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
        § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Art. 267. Extinguem-se os processos sem resolução de mérito:
        I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
        Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(questão de ordem pública)
        V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (questão de ordem pública)
        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (questão de ordem pública)
        Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
        Vlll - quando o autor desistir da ação;
        IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
        X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
        XI - nos demais casos prescritos neste Código.
        § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
        § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
        § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
        § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 Art. 269. Haverá resolução de mérito:
       I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido
        III - quando as partes transigirem; 
        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
        Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        I - inexistência ou nulidade da citação; (princípio do contraditório e da ampla defesa)(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        II - incompetência absoluta; (princípio do juiz natural – Princípio geral do processo juntamente com o princ.da indeclinabilidade da jurisdição e da improrrogabilidade da jurisdição) (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        III - inépcia da petição inicial;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
       

       
        V - litispendência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)     (art.267, V)
        Vl - coisa julgada;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        VII - conexão;(Princípio da economia processual - consubstanciação da garantia da duração razoável do processo- Art.5, LXXIV)  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;( está dentro de um dos requisitos da condição da ação, qual seja legitimidade das partes)  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)(princípio do pacto sunt servanda- princípio geral do direito não expresso na CF)
        X - carência de ação; (pressupostos do processo e condições da ação)
        Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)(seg jurídica)
        § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Vamos separar a oração subordinada adjetiva explicativa “que torna imutável e indiscutível a sentença” = A eficácia torna imutável e indiscutível a sentença” A eficácia que é denominada de coisa julgada e não a sentença propriamente dita. Muito estranho pensar dessa forma, mas é o que a literalidade da lei em um primeiro momento nos diz. E o que é eficácia? Qual a diferença de eficaz para eficácia? Sentença eficaz é a mesma coisa que sentença imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário?
 Muitas perguntas eim?!!! Em meio a tantas pelo menos esta é retórica...Ai você me pergunta o que é uma pergunta retórica? É a pergunta que a gente faz já sabendo a resposta. Tipo: vc já chegou? Não foi tua ...!!!
Voltemos às perguntas não retóricas. Eficácia segundo o dicionário é a qualidade daquilo que produz o efeito que se espera; ou em outros termos, é a capacidade de algo produzir o efeito desejado. Haaaa... agora sim... não entendi P.N!
Qual a eficácia de uma sentença penal condenatória? É produzir um “título” de quanto de pena o condenado vai ter que pagar ao Estado. Exemplo vinte anos de reclusão. Depois que o condenado agora ex-detento cumpre a pena em sua integralidade e não deve mais nada ao Estado a pena, no caso o efeito, continua sendo imutável e indiscutível e agora cumprida. É só pensar desta forma: Não foi porque eu não fui casado que eu deixei de ter uma Sogra. Dentro dos efeitos de se contrair um casamento é “contrair” uma sogra e esta para efeitos legais nunca vai deixar de ser sua sogra. Desviando um pouco o assunto, observe o verbo que a lei dá para pessoa que vai se casar: contrair( agente contrai doença, dívidas... ).
Trata-se por tanto de um erro de técnica da literalidade da Lei. Seria de melhor tom, a meu ver, que o art.467 fosse expresso assim: Denomina-se coisa julgada material a declaração expressa na sentença não mais passível de discussão quanto ao mérito, no mesmo ou em outro processo.
Entendido o que seja coisa julgada material. Percebemos que a CPC não é expresso em dizer que a alegação de convenção de arbitragem faz coisa julgada material. Na verdade o inciso V do art. 267( perempção, litispendência, coisa julgada) é excepcionalizado impedindo a proposição de nova ação.
Apesar disso entendemos que a preliminar de convenção de arbitragem faz sim coisa julgada material, isso devido a uma interpretação teleológica do CPC.Isso porque como foi estudado no artigo “ convenção de arbitragem é questão de ordem pública?” se estivermos falando de compromisso arbitral este não pode ser conhecido de ofício pelo juiz, mas pode ser alegado pelo réu e se for clausula compromissória este deve ser conhecido de ofício pelo Juiz.
Obedecida essa questão, não poderá mais ser objeto de nova ação processual o processe que foi extinto com base na existência da preliminar de convenção de arbitragem, já que careceria de interesse agir, uma vez que ela novamente em se tratando de cláusula compromissória deveria ser conhecida de ofício pelo juiz e em se tratando de compromisso arbitral o réu alegaria em preliminar de contestação. Cairia dessa forma em um círculo vicioso que prejudica a satisfação da garantia da razoável duração do processo.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Pronunciamento judicial ou sentença de mérito?

Pronunciamento judicial ou sentença de mérito?

Direito a um pronunciamento judicial e direito a uma sentença de mérito se excluem, se completam, são a mesma coisa?
Na verdade são expressões pregadas por teorias distintas. O direito a um pronunciamento judicial é pregado pela Teoria abstrata do Direito de Ação. Já o direito a uma sentença de mérito é prescrito pela Teoria eclética. Diz-se que esta última é adotada no Brasil só que de forma mitigado uma vez que esse direito está condicionado ao atendimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O problema é o seguinte qual a diferença prática dessas duas teorias??  E por que se diz que o art.267 inciso VI da guarita a teoria eclética mitigada.
Vamos começar pela literalidade do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
...
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Extinguir: Deixar de existir. Só se deixa de existir o que antes existia. Então é possível asseverar que a ação existiu já que o processo pressupõe a ação, uma vez que aquele é o modo como ação se desenvolve. Quer dizer então que a ação existiu mesmo não havendo resolução de mérito. Ora por que então se diz que a teoria eclética é que é a seguida no Brasil?? Se esse dispositivo se conforma mais com a teoria abstrata que é o direito a um pronunciamento judicial, como de fato aconteceu o juiz pronunciou que a ação carece de elementos que justifiquem a apreciação do mérito.
A teoria abstrata, a meu ver, se adequa melhor a interpretação literal ou gramatical da lei. A teoria eclética na verdade não tem nem razão de ser.  Na verdade é só uma questão de dar nome aos bois sem efeito prático nenhum se é adotado uma ou outra, trata-se apenas da conformação do que ocorre com o nome adequado e o nome adequado para conformar o que está expresso na lei é a teoria abstrata.Não obstante, para efeitos de concurso a de ser assinalado a teoria eclética como a adotado no Brasil.


segunda-feira, 3 de setembro de 2012


Valorar ou interpretar??


Valorar e interpretar são atividades distintas. Mas que são guardam entre si uma relação de dependência. Dai a dificuldade em distingui-las.
Valorar é atribuir valor. Tudo bem, agora ninguém atribui interpretação. O verbo que da instrumentalidade a interpretação é dar, fazer. Isto é, agente dar ou faz uma interpretação de alguma coisa. No dicionário interpretar é explicar o que é obscuro. Valorar então vem antes da interpretação. Por que muitas vezes atribuímos valor, mas não sabemos por que fizemos isso nesse momento que entra o papel da interpretação consistente em explicar por que foi atribuído determinado valor a determinado fato ou coisa.
Nesse momento é que surge a principal pergunta: que efeitos práticos têm essa diferenciação?
Nenhuma é só uma questão de ordem lógica dos acontecimentos é como se perguntasse por que antes de sermos adulto somos criança. Só sabemos dizer que não poderia ser de outra forma.


domingo, 2 de setembro de 2012

Convenção de arbitragem é questão de ordem pública??


Convenção de arbitragem é questão de ordem pública??


O art 301 do CPCdiz que o compromisso arbitral não pode ser conhecido de ofício pelo juiz. Vlw beleza. Agora e a clausula compromissória? É mister reconhecer que estes dois “institutos”( se é q pode ser chamados assim) são totalmente diferentes. Não obstante, a Lei 9.307/96 em seu artigo 3° entender que tanto o compromisso arbitral como a convenção de arbitragem serem a mesma coisa, in verbis:
 “Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”
De fato ambos os institutos são convenções, uma vez que são estabelecidos por um acordo de vontades das partes. Significado de Convenção: s.f. Acordo, pacto, contrato: convenção verbal. Diferencia-se um do outro, no entanto, pelo tempo em que foi firmado.
A clausula compromissória é aquela firmada antes de acontecer o litígio (pretensão resistida) enquanto o compromisso arbitral ocorre depois que acontece o litígio, por via postal ou por qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovado recebimento, convocando-a para, em dia, local e hora certos, firmar compromisso arbitral.
É de se observar que o CPC só fala em compromisso arbitral, quer dizer que o juiz pode conhecer de ofício a cláusula compromissória?
A Lei 9307/96 inseriu o inciso XI no art.301 do CPC dizendo que o juiz pode alegar a convenção de arbitragem, ai o § 4 excepcionou dizendo com exceção do compromisso arbitral.
Se ambos pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz então qual a razão de existir do  § 4 do art. 301 do CPC?
Essa é uma analise exegética da lei. Vamos agora uma análise axiológica para ver se as conclusões vão coincidir.
Três Princípios norteiam o Direito processual brasileiro :
->Princípio do Juiz natural;

->Princípio da improrrogabilidade;
->Princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade;
No caso em comento o juiz é o natural. Tudo bem, mas pelo princípio da improrrogabilidade dita que quem estabelece os limites da jurisdição é a CF/88, não podendo o legislador ordinário restringi-los ou ampliá-los.(art.5° XXXV “ A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Em todos os casos do art.301 do CPC, o judiciário não está excluindo a possibilidade de terem o seu sagrado direito a tutela jurisdicional satisfeito, uma vez que é só o caso de eles consertarem a questão prejudicial de ordem pública como, por exemplo, a nulidade da citação que eles podem de novo exercer seu direito de ação para ver satisfeita sua pretensão e se tiver razão ver realizado a tutela jurisdicional correspondente. Já no caso da convenção de arbitragem ai uma vez arguido pelo juiz de ofício eles estariam impedidos de litigar no âmbito do poder judiciário.
A Priore seria uma clara afronta à CF/88. No entanto é preciso enfatizar a relevante papel que esse instrumento tem para a efetivação da garantia da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito administrativo como jurisdicional.
Essa questão não pode ser enfrentada com argumentos de ordem lógica e sim de ordem prática. Tipo: E o STF viu que era bom, parafraseando a Bíblia. Tanto é assim que essa questão foi enfrentada incidentalmente em dezembro de 2001 pelo plenário do STF em um processo de homologação de sentença estrangeira. O argumento basicamente se baseou dizendo que a ação é um direito e não um dever.
Reconhecido a constitucionalidade da lei de arbitragem. Frise-se agora na possibilidade ou não de ser ou não arguida de ofício a clausula compromissória. Em primeiro lugar é importante frisar a importância que o princípio do Pacta Sunt Servanda( Força obrigatória dos contratos) que apesar de não está positivado na CF/88 é considerado um princípio geral do Direito.
Assim o fato a clausula compromissória fazer parte de um contrato e o contrato é protegido pelo princípio do pacta sunt servanda princípio geral do direito que visa a realização de um bem maior da coletividade sobre o interesse privado qual seja de se ver cumprido os contratos realizados entre as parte do contrário estaríamos minando o fim maior do direito que é a paz social. Assim trata-se de uma questão de ordem pública e por isso deve ser conhecida de ofício pelo juiz como uma questão prejudicial a análise do mérito.
Já quanto ao compromisso arbitral não obstante ser uma pacto entre as partes ela não é dotada de generalidade e abstratividade uma vez que a causa da lide já ocorreu. Dessa forma, como vem preceituado expressamente no § 4º do art.301 do CPC não pode ser alegado de ofício pelo juiz.
Então o compromisso arbitral não é uma questão de ordem pública, uma vez que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, ou melhor por isso que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Então questão de ordem pública é aquela que traz a baila um instrumento para proteger um Direito relevante socialmente.Oxente ai vc me perguntaria: E existe direito não relevante socialmente? Existe, abstratamente podemos dizer que são aqueles que não são necessários á consecução de sua realização estrutural mínima para que o corpo social possa desenvolver suas potencialidades.Basta pensar em uma planta que acabou de nascer e que para que ela se desenvolva colocamos um pedaço de madeira amarrada nela para lhe dar sustentação, chega um momento que esse sustentáculo não é mais necessária. a plantinha é a sociedade, o pedaço de madeira são instrumentos que a ordem pública utiliza para guarnecer os direitos socialmente relevante.O problema está em saber o que é necessário ou não.