quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PODER DE POLICIA -> PODER JUDICÍARIO-> PRINCÍPIO DISPOSITIVO


PODER DE POLICIA -> PODER JUDICÍARIO-> PRINCÍPIO DISPOSITIVO
1.       Conceito
O Poder de polícia é exercido pelo poder legislativo e o poder executivo, dentro dos limites definidos em lei, com a finalidade de manter a paz e a harmonia social, evitando que os particulares abusem de seus direitos individuais em detrimento do interesse público.
2.       Questionamentos
A)     O poder de polícia só age no binômio interesse individual e coletivo?
B)      Porque o poder judiciário não tem poder de polícia, se ele tem a mesma função a que esse poder se propõe a satisfazer?
C)      Sempre o interesse público vai preponderar sobre o interesse particular?
 a) Ora quando a conflitos entre interesses individuais não a interesse da administração logo a competência é do poder judiciário. Bem simples, no entanto essa pergunta vai servir de base para respondermos as demais. Ora o poder judiciário age tanto nos conflitos de interesses individuais como, entre interesse individual com o interesse da coletividade, no entanto estes últimos só para aferir quanto a legalidade ou inconstitucionalidade, do ato da administração pública anteriormente praticado em decorrência do poder de polícia. Exemplo é a desapropriação de casas para construção de um aeroporto, ora os indivíduos a serem desapropriados podem questionar quanto a ilegalidade do ato, mas só isso.
b) Como corolário da resposta anterior pode-se concluir que o poder judiciário tem a função precípua de prover a harmonia social, no entanto cabe a ela a função apenas de dizer o direito isto é de dizer com quem está o direito, depois de ser provocado, princípio do dispositivo, justamente para preservar a sua impessoalidade diante do caso concreto, assim não poderia ao poder judiciário ser assistido com esse poder, pois, implicaria em uma movimentação da maquina judiciária sem a necessária e anterior provocação das partes interessadas.
c) quem vai decidir vai ser o Juiz no caso concreto pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

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