PODER DE POLICIA
-> PODER JUDICÍARIO-> PRINCÍPIO DISPOSITIVO
1.
Conceito
O Poder de polícia é exercido pelo poder legislativo e o
poder executivo, dentro dos limites definidos em lei, com a finalidade de manter
a paz e a harmonia social, evitando que os particulares abusem de seus direitos
individuais em detrimento do interesse público.
2.
Questionamentos
A)
O poder de polícia só age no binômio interesse
individual e coletivo?
B)
Porque o poder judiciário não tem poder de
polícia, se ele tem a mesma função a que esse poder se propõe a satisfazer?
C)
Sempre o interesse público vai preponderar sobre
o interesse particular?
a) Ora quando a
conflitos entre interesses individuais não a interesse da administração logo a
competência é do poder judiciário. Bem simples, no entanto essa pergunta vai
servir de base para respondermos as demais. Ora o poder judiciário age tanto
nos conflitos de interesses individuais como, entre interesse individual com o
interesse da coletividade, no entanto estes últimos só para aferir quanto a legalidade
ou inconstitucionalidade, do ato da administração pública anteriormente
praticado em decorrência do poder de polícia. Exemplo é a desapropriação de
casas para construção de um aeroporto, ora os indivíduos a serem desapropriados
podem questionar quanto a ilegalidade do ato, mas só isso.
b) Como corolário da resposta anterior pode-se concluir que
o poder judiciário tem a função precípua de prover a harmonia social, no
entanto cabe a ela a função apenas de dizer o direito isto é de dizer com quem
está o direito, depois de ser provocado, princípio do dispositivo, justamente
para preservar a sua impessoalidade diante do caso concreto, assim não poderia
ao poder judiciário ser assistido com esse poder, pois, implicaria em uma
movimentação da maquina judiciária sem a necessária e anterior provocação das
partes interessadas.
c) quem vai decidir vai ser o Juiz no caso concreto pelo
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
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