Ação Rescisória
O que vem a ser ação rescisória?
É uma ação autônoma com alma de recurso que visa atacar uma
decisão de mérito transitada em julgado.
Desse conceito temos um ponto a destacar e três pontos a
questionar. Vamos começar com o ponto a ser destacado:
·
Decisão de mérito
Esse ponto nos leva a tirar algumas conclusões. Primeiro é
que sendo assim, não é possível impugnar por meio de ação rescisória as
seguintes sentenças:
a) Despacho
Porque essa decisão não aprecia o mérito/pedido.
b) Sentença
arbitral
A lei.9703/96 no art.33, §1° a 3° diz que a parte interessada poderá
pleitear ao poder judiciário a decretação da nulidade da sentença por meio de
ação anulatória.
c) Sentença
proferida em sede de processo de jurisdição voluntária
Neste tipo de processo não a partes e sim interessados logo
não a lide e assim não tem decisão de mérito.
d) Sentença
normativa
Não obstante, as divergências doutrinárias a cerca da
natureza jurídica dessa decisão, proferida em sede de dissídio coletivo,
predomina o entendimento que ela faz coisa julgado formal ( súmula n° 397 TST),
no entanto, segundo entendimento majoritário e também de acordo com a previsão
da lei n.7.701, art.2°, I, alínea c que diz que compete originariamente à seção
Especializada em Dissídios coletivos,
“julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas”.
e) Sentença de
mérito nula, anulável ou inexistente
Sentença inexistente não produz efeitos jurídicos e por isso,
não necessita de corte rescisório. Um exemplo de sentença inexistente é a
proferida por pessoa não investida legalmente em cargo de juiz, assim basta uma
ação declaratória de inexistência do ato jurídico, sem sujeição a limite
temporal.
Vamos agora aos três pontos a serem questionados:
1. O que é uma
decisão transitada em julgado?
2. Qual a
necessidade de se ter criado o instituto da ação rescisória?
3. Por que se
quer criar a figura da ação rescisória extraordinária e ação rescisória
especial em substituição ao recurso extraordinário e ao recurso especial,
respectivamente?
Quanto ao primeiro questionamento, na verdade, trata-se de
uma pergunta retórica, uma vez que vai servir para responder ou ao menos tentar
responder os dois outros questionamentos.
Decisão transitada em julgado é uma figura de segurança
jurídica, ou seja, a sentença torna-se permanente para os fatos alegados e
provados em juízo durante o processo.
Guarde bem este conceito vamos precisar para responder o
segundo questionamento
Quanto ao segundo pergunta poderemos responder que é
exatamente para por fim aos efeitos maléficos do recurso. Sendo assim seria
mais um elemento para consubstanciar a segurança jurídica. Ficou meio
contraditório agora. Como que uma ação que tem alma de recurso foi criada
justamente para acabar com o recurso?
Ora o recurso tem como função prover a realização do
principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, no entanto, é
público notório que essa ampla e quase inesgotável via recursal tem sido usada,
grande parte das vezes, para fins meramente protelatórios, como estratégia das
partes para se furtar ao cumprimento da lei. Assim, a instituição da figura da
ação rescisória como ela, em regra, não suspende o cumprimento da sentença
rescindenda, assegurando dessa forma mais rapidez e maior efetividade a
prestação jurisdicional. No entanto, excepcionalmente pode a ação rescisória
suspender o cumprimento da sentença atacada, quando o autor demonstrar a
existência de periculum in mora e o fumus boni iuris, poderá nestes casos
nos próprios autos da ação rescisória, solicitar provimento antecipatório com
vistas à suspensão do cumprimento da sentença ou do acordo rescindendo, ou
mesmo ajuizar ação incidental.
O terceiro questionamento trata de matéria de estrema
relevância e que suscita grande repercussão na seara do Direito. Trata da PEC
n° 15 de 2011, apresentada em 05/04/2011 o autor é o senador Ricardo Ferraço,
mas encabeçada pelo presidente do STF, ministro Cesar Peluso.
A proposta de emenda constitucional Altera os arts. 102 e 105
da Constituição, para transformar o recurso extraordinário e especial em ações
rescisórias.
Os efeitos práticos dessas alterações, caso elas venham a se
concretizar, acende, novamente, a discussão sobre a dicotomia entre o princípio
da razoável duração do processo e o princípio do contraditório e da ampla
defesa.
Abaixo duas opiniões pró e contra a “PEC dos recursos”:
“Um
exemplo palpável dos benefícios que a nova sistemática traria pode ser visto a
partir da recente discussão em torno da Lei da Ficha Limpa, que considera
inelegíveis os condenados à suspensão de direitos políticos ou por ilícitos
eleitorais, por decisão de órgão judicial colegiado, mesmo quando ainda não
esgotada a via recursal. A constitucionalidade da lei é contestada com base no
princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A
extinção dos recursos especial e extraordinário, com a correspondente criação
de ações rescisórias em seu lugar, resolveria o problema, pois o trânsito em
julgado dos processos, nesse e em outros casos, já ocorreria nas instâncias
inferiores.” (justificação da PEC dos recursos)
“ela
permitirá uma verdadeira disparidade de entendimentos nos tribunais locais,
diluindo a capacidade de uniformização de Jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Além disso, faria algum sentido rescindir coisa julgada apenas por
ela ter contrariado interpretação de outro tribunal? Pior do que isso é a
percepção de que das duas coisas uma prevalecerá: ou a PEC dos Recursos vai
fechar de vez acesso ao STF/STJ; ou teremos no Brasil o instituto da
"coisa relativamente julgada" não mais como uma espécie rara de
mitigação ao princípio da segurança jurídica.”( Christian T. Ortiz, Advogado
Trabalhista)