quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Afinal pra que serve essa ação rescisória???


Ação Rescisória
O que vem a ser ação rescisória?
É uma ação autônoma com alma de recurso que visa atacar uma decisão de mérito transitada em julgado.
Desse conceito temos um ponto a destacar e três pontos a questionar. Vamos começar com o ponto a ser destacado:
·         Decisão de mérito
Esse ponto nos leva a tirar algumas conclusões. Primeiro é que sendo assim, não é possível impugnar por meio de ação rescisória as seguintes sentenças:
a)      Despacho
Porque essa decisão não aprecia o mérito/pedido.
b)      Sentença arbitral
A lei.9703/96 no art.33, §1° a 3° diz que a parte interessada poderá pleitear ao poder judiciário a decretação da nulidade da sentença por meio de ação anulatória.
c)      Sentença proferida em sede de processo de jurisdição voluntária
Neste tipo de processo não a partes e sim interessados logo não a lide e assim não tem decisão de mérito.
d)      Sentença normativa
Não obstante, as divergências doutrinárias a cerca da natureza jurídica dessa decisão, proferida em sede de dissídio coletivo, predomina o entendimento que ela faz coisa julgado formal ( súmula n° 397 TST), no entanto, segundo entendimento majoritário e também de acordo com a previsão da lei n.7.701, art.2°, I, alínea c que diz que compete originariamente à seção Especializada em Dissídios coletivos,  “julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas”.
e)      Sentença de mérito nula, anulável ou inexistente
Sentença inexistente não produz efeitos jurídicos e por isso, não necessita de corte rescisório. Um exemplo de sentença inexistente é a proferida por pessoa não investida legalmente em cargo de juiz, assim basta uma ação declaratória de inexistência do ato jurídico, sem sujeição a limite temporal.
Vamos agora aos três pontos a serem questionados:
1.      O que é uma decisão transitada em julgado?
2.      Qual a necessidade de se ter criado o instituto da ação rescisória?
3.      Por que se quer criar a figura da ação rescisória extraordinária e ação rescisória especial em substituição ao recurso extraordinário e ao recurso especial, respectivamente?
Quanto ao primeiro questionamento, na verdade, trata-se de uma pergunta retórica, uma vez que vai servir para responder ou ao menos tentar responder os dois outros questionamentos.
Decisão transitada em julgado é uma figura de segurança jurídica, ou seja, a sentença torna-se permanente para os fatos alegados e provados em juízo durante o processo.
Guarde bem este conceito vamos precisar para responder o segundo questionamento
Quanto ao segundo pergunta poderemos responder que é exatamente para por fim aos efeitos maléficos do recurso. Sendo assim seria mais um elemento para consubstanciar a segurança jurídica. Ficou meio contraditório agora. Como que uma ação que tem alma de recurso foi criada justamente para acabar com o recurso?
Ora o recurso tem como função prover a realização do principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, no entanto, é público notório que essa ampla e quase inesgotável via recursal tem sido usada, grande parte das vezes, para fins meramente protelatórios, como estratégia das partes para se furtar ao cumprimento da lei. Assim, a instituição da figura da ação rescisória como ela, em regra, não suspende o cumprimento da sentença rescindenda, assegurando dessa forma mais rapidez e maior efetividade a prestação jurisdicional. No entanto, excepcionalmente pode a ação rescisória suspender o cumprimento da sentença atacada, quando o autor demonstrar a existência de periculum in mora e o fumus boni iuris, poderá nestes casos nos próprios autos da ação rescisória, solicitar provimento antecipatório com vistas à suspensão do cumprimento da sentença ou do acordo rescindendo, ou mesmo ajuizar ação incidental.
O terceiro questionamento trata de matéria de estrema relevância e que suscita grande repercussão na seara do Direito. Trata da PEC n° 15 de 2011, apresentada em 05/04/2011 o autor é o senador Ricardo Ferraço, mas encabeçada pelo presidente do STF, ministro Cesar Peluso.
A proposta de emenda constitucional Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, para transformar o recurso extraordinário e especial em ações rescisórias.
Os efeitos práticos dessas alterações, caso elas venham a se concretizar, acende, novamente, a discussão sobre a dicotomia entre o princípio da razoável duração do processo e o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Abaixo duas opiniões pró e contra a “PEC dos recursos”:
“Um exemplo palpável dos benefícios que a nova sistemática traria pode ser visto a partir da recente discussão em torno da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegíveis os condenados à suspensão de direitos políticos ou por ilícitos eleitorais, por decisão de órgão judicial colegiado, mesmo quando ainda não esgotada a via recursal. A constitucionalidade da lei é contestada com base no princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A extinção dos recursos especial e extraordinário, com a correspondente criação de ações rescisórias em seu lugar, resolveria o problema, pois o trânsito em julgado dos processos, nesse e em outros casos, já ocorreria nas instâncias inferiores.” (justificação da PEC dos recursos)
“ela permitirá uma verdadeira disparidade de entendimentos nos tribunais locais, diluindo a capacidade de uniformização de Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Além disso, faria algum sentido rescindir coisa julgada apenas por ela ter contrariado interpretação de outro tribunal? Pior do que isso é a percepção de que das duas coisas uma prevalecerá: ou a PEC dos Recursos vai fechar de vez acesso ao STF/STJ; ou teremos no Brasil o instituto da "coisa relativamente julgada" não mais como uma espécie rara de mitigação ao princípio da segurança jurídica.”( Christian T. Ortiz, Advogado Trabalhista)


PODER DE POLICIA -> PODER JUDICÍARIO-> PRINCÍPIO DISPOSITIVO


PODER DE POLICIA -> PODER JUDICÍARIO-> PRINCÍPIO DISPOSITIVO
1.       Conceito
O Poder de polícia é exercido pelo poder legislativo e o poder executivo, dentro dos limites definidos em lei, com a finalidade de manter a paz e a harmonia social, evitando que os particulares abusem de seus direitos individuais em detrimento do interesse público.
2.       Questionamentos
A)     O poder de polícia só age no binômio interesse individual e coletivo?
B)      Porque o poder judiciário não tem poder de polícia, se ele tem a mesma função a que esse poder se propõe a satisfazer?
C)      Sempre o interesse público vai preponderar sobre o interesse particular?
 a) Ora quando a conflitos entre interesses individuais não a interesse da administração logo a competência é do poder judiciário. Bem simples, no entanto essa pergunta vai servir de base para respondermos as demais. Ora o poder judiciário age tanto nos conflitos de interesses individuais como, entre interesse individual com o interesse da coletividade, no entanto estes últimos só para aferir quanto a legalidade ou inconstitucionalidade, do ato da administração pública anteriormente praticado em decorrência do poder de polícia. Exemplo é a desapropriação de casas para construção de um aeroporto, ora os indivíduos a serem desapropriados podem questionar quanto a ilegalidade do ato, mas só isso.
b) Como corolário da resposta anterior pode-se concluir que o poder judiciário tem a função precípua de prover a harmonia social, no entanto cabe a ela a função apenas de dizer o direito isto é de dizer com quem está o direito, depois de ser provocado, princípio do dispositivo, justamente para preservar a sua impessoalidade diante do caso concreto, assim não poderia ao poder judiciário ser assistido com esse poder, pois, implicaria em uma movimentação da maquina judiciária sem a necessária e anterior provocação das partes interessadas.
c) quem vai decidir vai ser o Juiz no caso concreto pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.