domingo, 7 de julho de 2013

Princípio da Indeclinabilidade e da Improrrogabilidade

O princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição é corolário do Estado Democrático de Direito, uma vez que, é por meio deste que cada indivíduo abdica de parte de sua liberdade em prol da segurança que um Estado Organizado tem capacidade de trazer(se bem Gerenciado) e o mínimo que se pode esperar deste Estado é que ele na qualidade de Guardião da Vontade Geral, consubstanciado na Carta Constitucional, diga o Direito quando provocado(Direito de Ação), No entanto vejam bem, Dizer o Direito é diferente de Dizer qual o INTERESSE deve predominar, nessa linha de raciocínio surge o Princípio da improrrogabilidade, com Limitador do Poder Estatal, Visa Proteger os Cidadãos do Abuso do Poder Estatal(quem tem o poder tende a abusá-lo) quando este quer se imiscuir em cearas que não cabem a ele dizer o direito, simplesmente por que não há direito a ser dito, e sim interesses.
E o que é Interesse?
É um Sentimento provisório que nasce devido a circunstâncias, não é intrínseco a Pessoa Natural, não é necessário para o desenvolvimento das capacidades individuais, no entanto essa disputa de interesses é necessária para o desenvolvimento da Sociedade.
O Direito é a última "ratio", não pode cuidar da defesa de interesses que no mais das vezes são legítimos de ambos os lados, vai prevalecer o interesse da classe mais forte da que tem maior capacidade de organização.
O que a JURISDIÇÃO tem como função é GARANTIR o exercícios dos interesses por meio da ASSEGURAÇÃO dos Direitos, condição "sine qua non" para o desenvolvimento do interesses.
Inclusive esse entendimento esta consubstanciado na no Art. 5°, inciso XXXV, da CF/88.
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a DIREITO"(grifo nosso)
Como se ver na Carta Constitucional o que se quer reservar a apreciação do Judiciário é a lesão ou ameaça a DIREITO e não INTERESSE.
Em uma interpretação sistemática da Constituição se extrai ainda que toda vez que a constituição fala em interesse é no sentido de resguardar o Direito que vai dá guarida à um diálogo das classes para que estas tenham liberdade de debaterem esses interesses.
Senão vejamos: O Direito a Organização Sindical(art.5°, LXX, b, CF/88) visa proporcionar que as classes se organizem para melhor defenderem os INTERESSES da categoria. O Direito de Certidão(Art.5°, XXXIV, CF/88) visa assegurar ao cidadão o esclarecimento de situação de Interesse pessoal. A Perda da Nacionalidade, é uma sanção que visa assegurar o Interesse Nacional, tem haver aqui com defesa da Soberania(Fundamento da República) Iniciativa Popular de Projetos de Lei, visa dar possibilidade aos Municípios, Bairros, comunidades, de defender seus Interesses. Entre outros muitos Exemplos que poderíamos citar."

domingo, 17 de março de 2013

QUEM NASCEU PRIMEIRO O OVO OU A GALINHA? QUEM NASCEU PRIMEIRO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA SEGURANÇA JURÍDICA?

A primeira indagação é de pouca relevância prática, é uma discussão que só serve ao deleite intelectual e filosófico, não menos importante, mas de poucas consequências objetivas no mundo real, assim com a discussão sobre o sexo dos anjos, mas que de alguma forma pode contribuir para futura indagações que nem ao menos foram feitas ou ao mesmo pensadas, um exemplo bastante ilustrativo é a busca dos Alquimistas em transformar ferro em ouro desde a idade antiga, que apesar de infrutífera, por muito tempo, em seu objetivo principal (uma realidade, no entanto nos dias de hoje, com a Fissão e a fusão nuclear, apesar da inviabilidade econômica de tal procedimento), contribuiu e muito com diversas descobertas químicas como o banho maria, a descoberta do ácido clorídrico, o Arsênio, entre outras.
A segunda indagação, por sua vez, é de suma relevância prática.
Para desvendar essa dúvida, basta lembrarmos por qual motivo aconteceu o fim do absolutismo, dando lugar ao Estado de Direito? O motivo foi justamente a busca por SEGURANÇA diante dos desmandos dos reis absolutistas em contrapartida dos interesses da classe em ascensão burguesa que queria uniformizar as unidades de pesos e medidas a fim de facilitar o comércio.
Assim, como instrumento de viabilizar a Segurança Jurídica, foi criada a Lei, de modo que o governante só poderia fazer o que estivesse escrito nela, no entanto essa visão legalista extrema, foi só um modo de no primeiro momento fazer valer a segurança jurídica de um modo mais efetivo, devido ainda as marcas do absolutismo estarem muito presentes na época.
Esse legalismo extremo foi necessário, já que para toda mudança extrema tem-se que tomar mediadas extremas, basta para tanto visualizar um folha de papel amassada para um lado, para você conseguir desamassar ela, você tem que dobrá-la primeiro para o outro lado para então deixá-la retinha.E assim, foi feito.
No entanto, essa primeira fase de mudanças radicais já foi em muito superada, não obstante é imperioso observar que ainda estamos em fase de concretização desse Estado de Direito, por isso precisamos ter plena consciência que  o princípio da legalidade existe, como instrumento de realização do princípio da segurança jurídica, este por tanto nasceu primeiro e é causa daquele.
Uma forma de provar isso é o próprio reconhecimento disso na ordem jurídica, na medida em que, é prevista no Art. 54, da Lei 9.784/99 , "in verbis":
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Dessa forma, mesmo que o ato seja totalmente ilegal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e também da boa-fé o ato vai ser mantido.
Destarte, fica demostrado que o princípio da segurança jurídica nasceu primeiro e tem preponderância sobre o mesmo.